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TFR, Apelação Cível 42.079/, DESNECESSIDADE, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Apelação Cível 42.079/. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

CONSTRUTOR PROMITENTE VENDEDOR

USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL — DESNECESSIDADE

Recurso
Apelação Cível 42.079/
Tribunal
TFR
Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS

Resumo do acórdão

- Em matéria de conselho profissional, consolidou-se a jurisprudência no sentido de só ser exigível a inscrição em um só conselho, exatamente aquele que fiscaliza a atividade preponderante. - Na hipótese dos autos, trata-se de empresa que se dedica à produção de açúcar e álcool. - O TFR, quando do julgamento do EAC - Embargos na Apelação Cível n. 42.079/RN, teve oportunidade de proclamar a exigência de registro no CREA de empresa agro-industrial de produção de açúcar, como demonstrado pelo aresto trazido à colação (fls.). - O meu pessoal entendimento é no sentido da não-inscrição, acompanhando no particular o entendimento desta Corte. - Como bem colacionou o Ministério Público Federal, os dois precedentes citados e que vão transcritos, bem demonstram o acerto da decisão impugnada, posição esta que evita superposição de fiscalizações. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO. EMPRESA PRODUTORA DE ARROZ. DESNECESSIDADE. I - O registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente é obrigatório para aquelas pessoas jurídicas, cuja atividade básica seja a prestação de serviços relacionados com as três atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. II - A circunstância de a empresa agrícola utilizar em seus quadros engenheiros-agrônomos, não faz obrigatório o registro, não sendo esta a sua atividade-fim" (REsp n. 67.339/GO, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 04.03.1996). "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONO MIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. NÃO ESTÁ SUJEITA A REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA EMPRESA QUE NÃO TEM COMO OBJETO SOCIAL ATIVIDADE PRÓPRIA DAS PROFISSÕES QUE ESTE ÓRGÃO FISCALIZA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO" (REsp n. 36.441/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 02.06.1997). - Com estas considerações, não conheço do recurso especial. - É o voto. Ac. de 07-12-1999 DJ de 08-03-2000 (Reg. nº 1998.0048830-8) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 130 - Pág. 218 EMFOR 635

Ementa

A jurisprudência, em matéria de inscrição das empresas nos Conselhos Profissionais, tem entendimento sedimentado no sentido da preponderância da atividade. - Usina de açúcar e álcool, mesmo que tenha nos seus quadros engenheiro, não está obrigada a inscrever-se, se não desenvolve atividade típica de engenharia.

Nota da redação

LEX