PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONSTRUTOR PROMITENTE VENDEDOR
AUXILIAR DE FARMÁCIA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MILTON LUIZ PEREIRA
Resumo do acórdão
- Determina a lei que "a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei" (art. 15, Lei n. 5.991, de 17.12.1973). - A questão posta nos autos é definir quem pode ser responsável técnico. Sustenta o apelante que o auxiliar de farmácia não pode assumir tal exigência legal. - Entendo que o auxiliar de farmácia não tem condições para assumir a responsabilidade pela atividade farmacêutica. Cuida-se, na verdade, de um ajudante do farmacêutico que pode, sob a orientação desse profissional, sujeitar-se à responsabilidade exigida pela administração. Entretanto, sua inscrição do Conselho Regional de Farmácia não tem amparo legal e sequer encontra razões plausíveis ao seu deferimento, conforme bem acentuou o ilustre representante do Ministério Público cujo parecer o apelado fez juntar às fls., da lavra da ilustre Procuradora MARILENE DA COSTA FERREIRA: "Ora, um auxiliar de farmácia não tem qualificação, por exemplo, para averiguar se uma droga prescrita por um médico extrapola ou não os limites farmacológicos. Nem tampouco tem qualificação para observar se a prescrição apresenta ou não incompatibilidades, ou, ainda, para argumentar ou solicitar esclarecimentos a respeito com ou para o médico (art. 18). 19. Do mesmo modo, o auxiliar de farmácia não tem qualificação para observar se o produto contido em uma receita médica obedece aos padrões de qualidade oficialmente reconhecidos (art. 8º) ou então para controlar a venda de medicamentos sujeitos a regime especial de controle (art. 17, "in fine"). 20. "Data maxima venia", a outra conclusão não se pode chegar, principalmente se observarmos o currículo da Apelada, auxiliar de farmácia, trazido pela Impetrada em fls.: "- Noções de Administração Hospitalar; - Legislação Farmacêutica; - Noções de Organização e Funcionamento da Farmácia; - Noções de Tecnologia Farmacêutica; - Técnica de Venda; - Estágio Supervisionado; - Noções de Administração de Medicamentos; - Noções de Primeiros Socorros; - Segurança no Trabalho; - Relações Humanas; - Noções de Enfermagem; - Anatomia e Fisiologia Humana; - Ética Profissional" (fls.). - Neste mesmo sentido, encontra-se a recente jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEIS NS. 3.820/60 E 5.692/71 E 5.210/78. DECRETOS NS. 74.170/74 E 793. RESOLUÇÕES NS. 101/73 E 111/73 - CFF. RESOLUÇÃO N. 2/73 - CFE. I - O "auxiliar de farmácia", de nível médio, habilitado com carga horária de trabalho escolar inferior ao mínimo exigido para o ensino de segundo grau, sem direito ao prosseguimento de estudos em nível superior, também carece de direito líquido e certo para assumir a responsabilidade técnica na atividade farmacêutica. A legislação de regência não contempla, como direito líquido e certo, a sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia. II - Recurso sem provimento" (REsp n. 170.944/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, "in" DJU de 24.05.1999). - Ante o exposto, dou provimento ao apelo e à remessa. - É o voto. Ac. de 27-10-1999 DJ de 11-02-2000 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 129 - Pág. 314 EMFOR 635
Ementa
O profissional de nível médio, portador do título de "auxiliar de farmácia", não tem condições de assumir as responsabilidades exigidas pela atividade farmacêutica, não estando, por isso, susceptível à inscrição no Conselho Regional de Farmácia.
Nota da redação
LEX
