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TRF/1, MS 1997.01.10.0048846-0/, DESNECESSIDADE, Rel. TOURINHO NETO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF/1. MS 1997.01.10.0048846-0/. Relator: TOURINHO NETO.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

CONSTRUTOR PROMITENTE VENDEDOR

DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS — DESNECESSIDADE

Recurso
MS 1997.01.10.0048846-0/
Tribunal
TRF/1
Relator
TOURINHO NETO

Resumo do acórdão

- A Autora-Apelante foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais por falta de responsável técnico farmacêutico e, pelo mesmo motivo, pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução n. 144, de 06.01.1992, baixada pelo Secretário de Saúde de Minas Gerais, em particular os incs. I, II, IV e VI do § 1º do art. 4º, todos contendo disposições que exigem a contratação de farmacêutico por parte da empresa. Pretende ver declarado o direito de não cumprir tal determinação, visto tratar-se de distribuidora atacadista de medicamentos, que não manipula fórmulas nem fornece medicamentos diretamente aos consumidores. - Os documentos apresentados pela Apelante não deixam dúvida quanto ao fato de que suas atividades se resumem no comércio de produtos farmacêuticos e correlatos unicamente por atacad o, não ocorrendo, assim, qualquer manipulação ou venda direta de medicamentos ao consumidor (fls.). - A Resolução n. 144/92, anteriormente mencionada, tem por base o Decreto n. 74.170, de 10.06.1974, que regulamentou a Lei n. 5.591/73, e segundo o qual: "Art. 30. Os estabelecimentos mencionados no art. 14, como sejam os de representação, distribuição, importação e exportação, somente serão licenciados se contarem com a assistência e responsabilidade técnica de farmacêutico, mas, sem a obrigatoriedade de permanência, e horário integral para o exercício de suas atividades". - O dispositivo ora transcrito foi, entretanto, revogado pelo Decreto n. 94.053/87. Isto porque a referida Lei n. 5.991/73, regulamentada pelo Decreto n. 74.170/74, estabeleceu, em seu art. 15, a obrigatoriedade de farmácias e drogarias terem assistência técnica de farmacêutico responsável, mas não fez qualquer menção aos distribuidores atacadistas. Daí a revogação daquele dispositivo que extrapolava, à evidência, os limites da lei. - Verifica-se que a exigência contida na Resolução n. 144/92 - de que as distribuidoras de medicamentos apresentem requerimento do "farmacêutico responsável" solicitando licença de funcionamento - não encontra embasamento em nosso ordenamento jurídico, configurando, pois, manifesta ofensa ao princípio da legalidade. - Entendo, pois, encontrar-se ainda em vigor a Súmula n. 172 do extinto TFR, segundo a qual "as empresas distribuidoras de drogas, que não manipulem fórmulas nem forneçam medicamentos aos consumidores, não estão sujeitas à assistência técnica de farmacêutico". Ressalte-se que a referida súmula foi editada pelo extinto TFR em 1984, bem posteriormente a toda a legislação mencionada nos autos. - Por outro lado, a Lei n. 6.368, de 21.10.1976, que serviu de fundamento para a improcedência do pedido na sentença recorrida, cuida da prevenção e repressão ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Não contém qualquer dispositivo atinente à matéria ora em debate e, ao atribuir competência ao Ministério da Saúde para baixar instruções sobre a proibição, limitação e controle da produção, comércio e uso de tais substâncias, não autoriza, obviamente, a edição de normas que contrariem ou extrapolem as disposições contidas na própria Lei n. 6.368/76 ou em outros diplomas legais em vigor. - No que diz respeito às Portarias ns. 27 e 28 da DIMED, tenho para mim que as disposições contidas nos arts. 20, 41, 44 e 63, mencionadas pelo CRF na sua contestação, não são suficientemente claras quanto aos seus destinatários, de modo especial para as distribuidoras, como é o caso da apelante. Chego a esta conclusão baseado em dois motivos. Primeiro, porque a norma hospedada no art. 44 da Portaria n. 28/DIMED, que versa sobre a escrituração, parece-me se referir apenas aos estabelecimentos produtores e estabelecimentos comerciais, aos hospitais, para-hospitais e empresas dedicadas a ensino e pesquisa, evidenciando, desta forma, quanto às empresas come

Ementa

A Resolução n. 144/92-SES/MG, que contém disposições vinculando a concessão de licença à empresa distribuidora de produtos farmacêuticos à contratação de responsável técnico farmacêutico, tem por base o art. 30 do Decreto n. 74.170/74 que regulamentou a Lei n. 5.591/93. Esta, em seu art. 15, obriga as farmácias e drogarias a manter assistência técnica de farmacêutico responsável sem, contudo, fazer qualquer menção às empresas distribuidoras de medicamentos. - O art. 30 do Decreto n. 74.170/74, que exigia a assistência e responsabilidade técnica de farmacêutico para que as distribuidoras de medicamentos obtivessem licença, foi revogado pelo Decreto n. 94.053/87, por extrapolar os limites da Lei n. 5.591/93. - A exigência de farmacêutico, nos termos da Resolução n. 144/92 é, portanto, ilegal. - Encontra-se em vigor a Súmula n. 172 do extinto TFR, segundo a qual "as empresas distribuidoras de drogas, que não manipulem fórmulas nem forneçam medicamentos aos consumidores, não estão obrigadas à assistência técnica de farmacêutico".