PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONSTRUTOR PROMITENTE VENDEDOR
FIXAÇÃO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS — VALIDADE
- Recurso
- MS 91.04.23324-7/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O valor da multa de que trata o parágrafo único, do art. 24 da Lei n. 3.820, de 1960, originalmente prevista em cruzeiros, foi, posteriormente, fixada em valor igual a 1 até 3 salários mínimos (Lei n. 5.724, de 1971, art. 1º). Sobreveio o Decreto-lei n. 2.351, de 1987, que, no § 1º do seu art. 2º, determinou ficassem "vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data da publicação deste Decreto-lei, estivessem fixados em função do valor do salário mínimo...". Era o caso da multa em questão. Observe-se que a fixação em salários mínimos, prevista na Lei n. 5.724, de 1971, não fora afetada pela Lei n. 6.205, de 1975, já que esta proibia a utilização do salário mínimo como indexador monetário, o que, evidentemente, não impedia sua adoção como indicador do valor originário da penalidade. Aliás, nessa linha de orientação, o STF reconheceu a legitimidade da pena pecuniária criminal fixada em salários mínimos, mesmo após a citada Lei n. 6.205, de 1975 (RTJ 82/639, 83/972 e 91/303). Mais tarde, o art. 2º da Lei n. 7.843, de 1989, determinou a conversão dos valores expressos em salários mínimos de referência para Bônus do Tesouro Nacional - BTN’s, à razão de 40 BTN’s para cada SMR. - Em hipótese análoga, de que fui Relator, a 2ª Turma teve essa mesma orientação, conforme assentado na ementa do acórdão, do seguinte teor: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE TÉCNICO RESPONSÁVEL. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO DE MULTA (LEI N. 3.820/60, ART. 24). I - A multa, inicialmente prevista em cruzeiros (parágrafo único, do art. 24 da Lei n. 3.820/60), depois em salários mínimos regionais (Lei n. 5.724/71, art. 1 º) e em salários mínimos de referência (Decreto-lei n. 2.351/87), passou a ser prevista em BTN’s (Lei n. 7.843/89). Por não ser índice de atualização monetária, a ela não se aplicam as disposições da Lei n. 6.205/75. II - Sentença mantida" (AMS n. 91.04.23324-7/PR, julg. 05.05.94, DJ de 13.07.94, pp. 37.676/37.694). - Correto, assim, o critério de fixação da multa adotado administrativamente, sendo de observar-se que, extinto o BTN, foi ele substituído pela Taxa Referencial - TR (Lei n. 8.177, de 1991) e pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR (Lei n. 8.383, de 1991), medida de valor e parâmetro de atualização monetária, não só de valores de tributos, mas também dos "... relativos a multas e penalidades de qualquer natureza" (art. 1º). - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, invertendo os ônus da sucumbência. - É o voto. Ac. de 05-08-1999 DJU de 22-09-1999 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 126 - Pág. 515 EMFOR 635
Ementa
A fixação em salários mínimos, prevista na Lei nº 5.724/71, não foi afetada pela Lei nº 6.205/75, já que esta proibia a utilização do salário mínimo como indexador monetário, mas não impedia sua adoção como indicador de valor originário de penalidade.
Nota da redação
RTJ
