PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONSTRUTOR PROMITENTE VENDEDOR
QUANDO ESTÁ LEGITIMADO A EXERCÊ-LA EM DROGARIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Lei n. 3.820/60, no parágrafo único do art. 14, previu a possibilidade de inscrição nos quadros dos CRF’s de profissionais de farmácia que não farmacêuticos (práticos, oficiais etc.). Tal possibilidade excetuou a regra e objetivou atingir, sob o pálio da nova lei, a profissionais que já atuavam no ramo, legitimando-os, assim, a prosseguirem em suas atividades, desde que preenchessem os requisitos postos no art. 16, "verbis": "Os práticos e oficiais de farmácia, já habilitados na forma da Lei, poderão ser provisionados para assumirem a responsabilidade técnico-profissional para farmácia de sua propriedade, desde que, na data da vigência desta Lei, os respectivos certificados de habilitação tenham sido expedidos há mais de 6 (seis) anos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou pelas repartições sanitárias competentes dos Estados e Territórios, e sua condição de proprietários de farmácia data de mais de 10 (dez) anos, sendo-lhe porém, vedado o exercício das demais atividades privativas da profissão de farmacêutico". - Em 1973, a Lei n. 5.991, no § 3º do art. 15, e no art. 57, previu que, em razão do interesse público e sob outras condições impostas no mesmo dispositivo, tais profissionais poderiam assumir a responsabilidade técnica de estabelecimentos farmacêuticos. Caracterizada, aqui também, a excepcionalidade da permissão. - Assim, o provisionamento dos profissionais de farmácia em apreço, tem caráter excepcional, sendo portanto, restritiva sua interpretação mais aconselhável. - O Decreto n. 74.170/74 que regulamentou a Lei acima mencionada, no art. 59, vincula a possibi lidade do provisionado exercer a responsabilidade técnica do estabelecimento, à propriedade de farmácia, na data de 11.11.1960 (inc. III). Há prova nos autos de que a impetrante preenche esse requisito complementar. - Ora, a lei tentou evitar que um cidadão - sem a habilitação técnica exigida - viesse a exercer a profissão de farmacêutico, sem qualquer vinculo com a prática de farmácia, bem se havendo ao estabelecer os requisitos contidos nos incs. I e II do art. 59 do Decreto regulamentador (ser prático ou oficial de farmácia com título expedido até 19.12.1973 e manter-se em plena atividade profissional, respectivamente). - Assim, no caso concreto, negar a pretensão do requerente seria desconectar o direito da realidade, condenando um profissional com anos de experiência a manter-se em exercício clandestino da profissão, ou negar-lhe a possibilidade de trabalho. - Além das já expostas razões, confirmando a bem lançada sentença, transcrevo a Súmula do STJ que bem aborda a questão: Súmula n. 120: "O Oficial de Farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria". - Face a tais considerações, voto por conhecer e negar provimento à remessa oficial, mantendo a sentença guerreada, na sua íntegra. - É como voto. Ac. de 16-11-1999 DJ de 05-02-2000 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 129 - Pág. 432 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637
Ementa
O provisionamento do prático de farmácia tem caráter excepcional e só se dará se preenchidos os requisitos do art. 16 da Lei n. 3.820/60. Tratando-se de drogaria, é possível a responsabilização técnica ser assumida por oficial de farmácia, devidamente registrado no Conselho Nacional de Farmácia.
Nota da redação
LEX
