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TFR, MS 332.932/89-, DESNECESSIDADE, Rel. MÁRCIO MORAES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. MS 332.932/89-. Relator: MÁRCIO MORAES.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

CONSTRUTOR PROMITENTE VENDEDOR

FRIGORÍFICO — DESNECESSIDADE

Recurso
MS 332.932/89-
Tribunal
TFR
Relator
MÁRCIO MORAES

Resumo do acórdão

- O Conselho Regional de Medicina Veterinária insurge-se contra decisão do TRF da 3ª Região que em remessa oficial, nos autos de mandado de segurança impetrado por Frigorífico Cardeal Indústria e Comércio Ltda., manteve a sentença do MM. Juiz Federal de 1ª Instância, declarando que "a atividade básica da impetrante não está diretamente relacionada com a medicina veterinária, mas sim, tão-somente, à inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico" (fls.). - O v. aresto hostilizado recebeu a seguinte ementa (fls.): "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. FRIGORÍFICO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. I - Empresa que se dedica à fabricação de conservas, não tem obrigatoriedade de registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes: AMS n. 332.932/89-SP, 3ª Turma do TRF 3ª Região, Rel. Juiz MÁRCIO MORAES, j. 26.06.1991, v. u. DOE/SP 29.07.1991; REO n. 417.652/89-RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz SILVIO DOBROWOLSKI, j. 17.04.1990, v. u., DJU II 01.08.1990; AMS n. 415.318/89-RS, 2ª Turma do TRF 4ª Região, Rel. Juiz JOSÉ MORSCHBACHER, j. 28.09.1989, DJU II 29.11.1989; AMS n. 416.461/89-RS, 3ª Turma do TRF 4ª Região, Rel. Juiz GILSON LANGARO DIPP, j. 28.11.1989, v. u. DJU II 17.01.1990. II - Atividade básica e serviços que presta a terceiros dissociados da medicina veterinária. III - Remessa oficial desprovida". - Sustentando a tese de obrigatoriedade do registro em razão da atividade básica, o recorrente especial alega ter o v. acórdão recorrido contrariado o art. 27, da Lei Federal n. 5.517, de 23.10.1968, com a redação que lhe foi dada pe la Lei n. 5.634, de 02.12.1970. Aduz ainda contrariedade ao art. 1º, f, do Decreto n. 69.134, de 27.08.1971, bem como à Lei n. 6.830/80. Refere-se à decisão da Suprema Corte do extinto TFR para infirmar a tese que abraça. - Não assiste razão ao recorrente especial. - Deixou a recorrente de prequestionar os arts. 27 da Lei n. 5.517/68 e 1º do Decreto n. 69.134/71, já que o tema objeto dos preceitos legais referidos, sequer foram mencionados pelo acórdão recorrido. E não foram opostos os embargos de declaração para suscitar o debate da matéria, ausente o prequestionamento viabilizador da instância superior (Súmulas ns. 282 e 356/STF). - Quanto à Lei n. 6.830/80, deixou o recorrente de particularizar o dispositivo legal que teria sido contrariado. Demais disso, a referida Lei n. 6.830/80 dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e, não, sobre o tema dos autos. - Deixou, ainda, de demonstrar o dissenso pretoriano consoante as exigências do RISTJ, art. 255 e parágrafos. - Não obstante as considerações acima, vale referir que o v. aresto hostilizado apreciou a lide nos moldes do entendimento já consagrado nesta eg. Corte. - Ilustrando, destaco julgados de ambas as Turmas que integram a eg. 1ª Seção de Direito Público: "CONTRIBUIÇÕES. CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FRANGOS. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. - As atividades desenvolvidas pelas empresas que exercem atividades de criação e comercialização de frangos em geral, não sendo peculiares à medicina veterinária, não obrigam ao pagamento das contribuições para o respectivo Conselho Regional” (REsp n. 149.847/CE, DJ 04.05.1998, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN). "CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MATADOURO E FRIGORÍFICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO SOBREDITO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. RECU RSO DESPROVIDO. I - Não se caracteriza como atividade básica, vinculada ao exercício da medicina veterinária, aquela desempenhada pelos matadouros e frigoríficos daí, por que, não estão sujeitos à inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária. II - Recurso especial desprovido" (REsp n. 186.566/RS, DJ 15.03.1999, Rel. Min. JOSÉ DELGADO). - Do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 27-06-2000 DJ de 04-09-2000 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 136 - Pág. 95 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637

Ementa

Não se caracteriza como atividade básica, vinculada ao exercício da medicina veterinária, aquela desempenhada pelos matadouros e frigoríficos daí, por que, não estão sujeitos à inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

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