PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONSTRUTOR PROMITENTE VENDEDOR
INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS — DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como razões de fundamentação deste voto, tomo de empréstimo aquelas expostas pelo eminente Juiz NELSON GOMES DA SILVA, Relator do voto-condutor da REO n. 94.01.29903-0/MG, fls.: "7.1 - A atividade básica das empresas de laticínios é a fabricação e comércio de queijos, requeijão, doces de leite, iogurtes, leite pasteurizado etc. ... 7.2 - Essa indústria e esse comércio, pela Lei n. 2.800/56, art. 20, § 2º, pelo Decreto n. 85.877/81, art. 2º, e pela Resolução n. 105, de 17.09.87, do CFQ, item 26.40, estariam sujeitos à fiscalização pelos CRQ’s. 7.3 - Sob a ótica da Lei n. 5.517/68, art. 5º, letra f, se sujeitariam ditas atividades à inspeção e fiscalização dos CRMV’s. 7.4 - Para a Lei n. 1.283/50, arts. 1º e 2º, letra c, essa fiscalização seria do Ministério da Agricultura através de seus órgãos ou de órgãos estaduais criados para tal fim. 8.0 - Para alcançar a "mens legis" e definir a que o Conselho fiscalizador do exercício profissional devem as indústrias de laticínios se registrarem, vejamos a finalidade específica de cada atividade fiscalizadora, de cada Conselho e do Ministério da Agricultura. 8.1 - De logo, fica definido que a competência do Ministério da Agricultura, prevista na Lei n. 1.283/50, para a fiscalização de leite e seus derivados, não envolve a fiscalização do exercício de qualquer profissão. 8.2 - A fiscalização do CRMV, embora diga respeito ao exercício da profissão de médico veterinário, especificando os casos em que é realizado por tal profissional, é feita "sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecno lógico", apenas. Objetiva aspectos concernentes à vida e à saúde dos animais, através de medicina veterinária. E para se chegar à "doença", faz-se a inspeção e fiscalização nos produtos cuja matéria-prima é fornecida pelos animais. Assim, ao que nos parece, a empresa de laticínios não está obrigada a se inscrever nos CRMV. Sua atividade básica não se situa na área de medicina veterinária". - Ante o entendimento acima exposto, dou provimento à apelação e à remessa, para declarar que a apelada Laticínios Skandia Ltda. está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Química da 2ª Região, em face de sua atividade básica ser a industrialização de produtos lácteos, por meio de processos químicos ou físico-químicos. - É como voto. Ac. de 10-12-1998 DJ de 23-04-1999 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 125 - Pág. 397 EMFOR 635
Ementa
Embora sujeita tal empresa à fiscalização, sob o ponto de vista higiênico, sanitário e tecnológico, do Médico Veterinário, não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária, pois a atividade básica dos laticínios é ligada à profissão de químico (arts. 335 e 341 da CLT c/c. os arts. 27 e 28 da Lei n. 2.800/56).
Nota da redação
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