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Agravo de Instrumento ., DEVEDOR - DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A BANCOS E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - ADMISSIBILIDADE, Rel. Cezar Peluso
BRASIL. Agravo de Instrumento .. Relator: Cezar Peluso.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR
ALIMENTOS — DEVEDOR - DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A BANCOS E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- Relator
- Cezar Peluso
Resumo do acórdão
- Em ação revisional de alimentos (cópia da inicial às fls.), foram deferidas provas requeridas pelo agravado (fls.), decisão mantida em despacho posterior (fls.). Em razão de reclamo do demandado, que alegou impossibilidade de acesso aos autos, nova decisão - confirmatória das anteriores - foi proferida (fls.). - Dessa última decisão foi interposto o presente agravo de instrumento, em que o autor pede a reforma da primeira decisão ou, sucessivamente, da última, afirmando que as provas deferidas, extemporaneamente, irão lhe causar prejuízos e constrangimentos. - Indeferido efetivo suspensivo ao recurso pelo relator primeiramente sorteado (fls.), foi interposto agravo regimental (fls.), não conhecido (fls.). - Com resposta (fls.), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento (fls.). - E assim é, realmente, de decidir-se, prejudicada a questão relativa ao acesso do agravante aos autos após o primeiro despacho, eis que o mérito do recurso está sendo apreciado em função do último. - Como salientado no parecer ministerial, em se tratando de alimentos pedidos por filhos menores, "as normas processuais sofrem mitigação, em função da relevância da matéria, justificando-se a qualquer tempo, em busca da verdade real" (fls.). - Ademais, é sempre difícil a produção de provas com vistas à apuração dos ganhos de empresários, necessária para perfeita aplicação do art. 400 do Código Civil. Compreende-se certa relutância do alimentante em favorecer os meios de demonstração dos seus recursos, mas não se pode tolher as medidas necessárias para que, tanto quanto possível, se busque o equilíbrio exigido na lei. - Dentre tais medidas, os ofícios a bancos e administradoras de cartões de crédito se apresentam como as mais comuns, freqüentemente deferidas em autos de ações de alimentos e suas revisionais. - É o que se deu no caso em exame. - Não se nega o incômodo que o fornecimento de tais dados causa à parte, até mesmo constrangimento, como dito na minuta do recurso. - Mas o interesse maior a proteger justifica a medida - e não será esse o único incômodo a que, infelizmente, se expõem as partes envolvidas em processos relacionados a direito de família. - De resto, o segredo de justiça que se dá ao feito a que se refere este recurso neutraliza o temor da indevida publicidade aos dados objetivados. Ac. de 19-10-1999 Voto nº 15.098 LEX - JTJ - Vol. 230 - Pág. 202 NO MESMO SENTIDO: Agravo de Instrumento nº. 105.812-4 - São Paulo - Segunda Câmara de Direito Privado - Julgamento: 26-10-1999 - Relator: Cezar Peluso - Votação unânime. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637
Ementa
Em ações de alimentos e suas revisionais, admite-se a expedição de ofícios a bancos e administradoras de cartão de crédito, com vistas a produção de provas, para aquilatar a disponibilidade financeira do devedor. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
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