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CONFLITO DE NORMAS - QUAL A QUE PREVALECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR

TRANSPORTE AÉREO — CONFLITO DE NORMAS - QUAL A QUE PREVALECE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... ajuizou ação de reparação de danos contra Transbrasil S.A., por danos morais advindos do consumo de lanche servido em aeronave da requerida. - Alegou que a refeição servida durante o vôo consistia em empadas que continham pedaço de plástico, causando-lhe grave irritação e ferimento na região bucal, constante ardência na língua e perda temporária do paladar. - Argumentou que devido ao incidente suportou situação de desconforto psíquico e emocional. Após a chegada, afirmou que não pôde cumprir sua agenda de trabalho, deixando de adquirir produtos com descontos promocionais, ficando à disposição da ré para que fossem realizados exames médicos. - Pugnou pela procedência do pedido, com a conseqüente condenação da requerida ao pagamento de 1.500 salários mínimos, a título de indenização. - Ao contestar, a requerida, em preliminar, pleiteou o reconhecimento da prescrição, com amparo no art. 317, I, do Código Brasileiro do Ar, que estabelece prazo prescricional de dois anos. Ainda em preliminar, requereu a denunciação da lide à empresa responsável pelo serviço de alimentação a bordo, eis que, uma vez condenada, pretende reaver em ação regressiva o eventual prejuízo. - No mérito, argumentou que não ficou provado o dano alegado pelo autor, juntando laudo pericial para comprovar sua afirmação de que nada foi encontrado de anormal na empada servida a bordo, requerendo ao final, caso não acolhida a prejudicial, a improcedência do pedido, em sua totalidade. - A Dra. Juíza de Direito indeferiu a denunciação da lide, por entendê-la facultativa. Diante do exposto no art. 317, inc. I, do Código Brasileiro do Ar, reconheceu a prescrição do direito de ação e, com base no art. 267, IV, do CPC, extinguiu o processo. Condenou o autor ao pagamento de despesas processuais, fixando honorários em R$ 1.000,00. - Inconformado, o requerente apelou reeditando os termos da inaugural, insistindo que a situação exposta não é regida pelo Código Brasileiro do Ar. - A requerida, em recurso adesivo, insurgiu-se contra o indeferimento da denunciação da lide, enfrentando também o valor fixado a título de honorários, que considerou irrisório diante do valor pleiteado pelo autor, incompatível com o trabalho expendido pelo advogado. 2. Dá-se provimento ao recurso do autor, cassando-se a sentença proferida; prejudicado o recurso adesivo. - Insurge-se o acionante contra a sentença que acolheu a prefacial de prescrição, interpretando subsistirem as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, não obstante destoe o Código de Defesa do Consumidor. - É mister, num primeiro momento, verificar qual a legislação a ser aplicada ao caso, já que se está diante de um possível conflito entre normas de direito interno. Há de se ter em mente, que o Código Brasileiro de Aeronáutica, datado de 1986, é em sua quase totalidade cópia da Convenção de Varsóvia, de 1931, época em que o transporte aéreo dava seus primeiros passos, sendo justificável o protecionismo legal, por meio de regras de limitação de responsabilidade. - Cumpre dizer, apenas a título de informação, que naquela época os aviões eram quase sempre monomotores movidos à diesel; as bagagens, transportadas em caixotes de madeira, pesavam demais e ficavam sempre à espera de possível abandono, em caso de falha do motor; as cabines n ão tinham tecnologia de pressurização ou isolamento térmico, sendo, ademais, constantes os acidentes. Por isso, em 1931, justificava-se uma legislação que protegesse a aviação, sob pena de fracasso do invento de Santos Dumont (vide ALBERTO MONTEIRO ALVES. in "A teoria do furto de bagagem e a Convenção Internacional de Varsóvia"). No entanto, a realidade jurídica e social contemporânea é bem diversa. - Primeiramente, cabe ressaltar que há dois tipos de vôos aéreos: o doméstico e o internacional. De acordo com o art. 215 do CBAer, "considera-se doméstico [...] todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em território nacional". Os vôos domésticos acham-se regulados, em sua quase totalidade, pela Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica). - O transporte internacional, de outro vértice, é aquele em que o ponto de embarque e o destino estão situados em países diferentes, ainda que se trate de aeronave brasileira. Os vôos internacionais foram regulados pela Convenção de Varsóvia, parcialmente alterada pelo Protocolo de Haia, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Dec

Ementa

Aplica-se à ação indenizatória por vício do serviço de transporte aéreo o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de disposição em contrário no Código Brasileiro de Aeronáutica ou no contrato. - O Código de Defesa do Consumidor instituiu nova política de proteção ao consumidor, tendo suas regras abrangido todas as relações de consumo. Em caso de antinomia entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o CDC, prevalece este último, porque posterior e especial, além de editado em consonância com a Constituição Federal.