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STF, MS 97.009044-7, QUANDO FICA OBRIGADO, j. 11/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 97.009044-7. Julgado em 11 nov. 1996.

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Acórdão · 10/11/1996

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR

DIFERENÇAS — QUANDO FICA OBRIGADO

Recurso
MS 97.009044-7
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... impetraram mandado de segurança contra ato do Senhor Presidente do IPESC, alegando serem servidores públicos estaduais autárquicos, percebendo mensalmente diferença remuneratória viabilizada por liminar concedida noutro Mandamus, (mandado de segurança n. 7.504/94). Acrescentaram que, com a cassação parcial da liminar, o impetrado passou a descontar parte de seus vencimentos, a título de correção monetária sobre os valores indevidamente auferidos. Disseram, também, não ter sido oportunizado o contraditório, assim como a ampla defesa, bem como não houve motivação do ato que determinou os descontos. - Defenderam, ao depois, a impenhorabilidade dos vencimentos, mencionando o art. 95, da Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina). - Requereram liminar para que fosse sustado o desconto mencionado, confirmando-se-a por sentença, garantindo, com isso, a integralidade de seus vencimentos. - Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, defendendo a legalidade dos descontos, afirmando que não houve ferimento ao princípio da ampla defesa, posto que os impetrantes foram comunicados sobre as deduções, não recorrendo administrativamente. - Aduziu, também, que vem procedendo ao desconto no percent ual consignável de 10% nas folhas de pagamento, de acordo com o que dimana do artigo 95 da Lei Estadual n. 6.745/85 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. Requereu, por fim, a denegação da ordem. - ............................................................... - Na sentença, o Dr. Juiz de Direito denegou a ordem. - Inconformados, os impetrantes apresentaram recurso de apelação, reprisando os argumentos expendidos na peça exordial, tais sejam a ausência de contraditório e da ampla defesa, além da motivação, para a edição do ato que determinou os descontos sub studio. - ................................................................ - No tangente ao tema nuclear, tem-se que os impetrantes sofreram desconto remuneratório, tendo a Administração agido na conformidade do art. 95, da Lei n. 6.745/85, sem que se possa antever qualquer ilegalidade no procedimento administrativo questionado. - De efeito, consoante a doutrina de JOSÉ CRETELLA JR. (in "Comentários à Lei do Mandado de Segurança", Forense, 5ª ed., 1992, p. 229), "Se em conseqüência da liminar, o impetrante adquire direitos adquiridos, resultantes da concessão daquela medida, nesse caso, a decisão final anula a liminar, não incidindo sobre os atos adquiridos". - Na mesma esteira, a lição de HELY LOPES MEIRELLES (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Malheiros, 16ª ed., 1995, p. 62) : "Uma vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar. Mas, se no período da suspensão liminar (ou da sentença concessiva da segurança, posteriormente reformada) forem praticados atos geradores de direito subjetivo para o impetrante ou para terceiros, ou consumadas situações definitivas, tais atos e s ituações deverão ser considerados válidos e subsistentes, pois se constituíram no amparo de uma ordem judicial eficaz durante sua vigência". - Já em sua clássica obra "Direito Administrativo Brasileiro" (16ª ed., RT, 1991, p. 395), o mestre conclui: "Nesse passo, é de se esclarecer que os vencimentos ou vantagens percebidos em virtude de medida liminar obtida em mandado de segurança, ficam sujeitos à reposição mediante desconto em folha, desde que a liminar seja cassada, ou a segurança denegada". - CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, in "Manual do Mandado de do Mandado de Segurança" (Renovar, 2ª ed., p. 114), ensina, a propósito da situação exsurgente dos autos, de igual sorte, que as importâncias percebidas legalmente durante a liminar, necessitam ser devolvidas, por força da retroatividade. - Na mesma senda, SÉRGIO FERRAZ, in "Mandado de Segurança Individual e Coletivo - Aspectos Polêmicos" (Malheiros, 1992, p. 118): "Se alguém procurou obter uma medida liminar para congelar, suspender, imobilizar determinada atuação da Administração Pública, na hipótese de, na sentença final, se revelar a denegação do mandamus, eventuais dan

Ementa

"Beneficiado o servidor público por liminar deferida em ação mandamental, fica sujeito, se posteriormente a segurança vier a ser concedida em menor amplitude, a restituir ao erário a diferença verificada entre os estipêndios pagos pela Administração e os defluentes da decisão final, mediante desconto em folha. Porém, é obrigatório que a Administração, para reaver os valores que pagou indevidamente, instaure o competente processo administrativo, para a apuração do "quantum" a ser reposto pelo servidor, possibilitando-lhe o exercício de defesa frente a eventual excesso ou erro de cálculo". (MS n. 97.009044-7, da Capital, rel. Des. Eder Graf).

Nota da redação

RT