PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR
INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS — OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 94.01.22228-
- Tribunal
- TFR
- Relator
- ARMANDO ROLEMBERG
Resumo do acórdão
- As Indústrias de Laticínios, em face de ser sua atividade empresarial ligada à fabricação de produtos lácteos, obtidos por processos químicos ou físico-químicos, sendo esta a atividade preponderante, estão obrigadas a se registrarem nos Conselhos Regionais de Química, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80 c/c. arts. 325 a 349 da CLT e arts. 27 e 28 da Lei n. 2.800/56. Apelação e remessa providas. - A matéria tratada neste processo não é nova e evoluiu do entendimento do extinto TFR, que entendia que as empresas de laticínios não eram obrigadas a se registrarem nos Conselhos Regionais de Química, para o entendimento majoritário desta Corte Regional de que, por ser a atividade destas empresas preponderantemente ligada a processos químicos de industrialização, devem ser tais empresas registradas nos referidos Conselhos e não nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. - Vejam-se as duas posições jurisprudenciais sobre o assunto: "AGRAVO DE PETIÇÃO N. 37.354 - MG EMENTA: - EXECUTIVO FISCAL PROMOVIDO POR CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA PARA COBRANÇA DE ANUIDADES. I - O art. 5º, letra f, da Lei n. 5.517/68 previu como da competência privativa do médico veterinário a inspeção e fiscalização das usinas e fábricas de laticínios, sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico, o que afasta a subordinação de tais estabelecimentos aos Conselhos de Química. II - Recurso provido para reformar a sentença e julgar a ação improcedente" (Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, em 31.10.75). "EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL N. 94.01.22228- 2 - DF EMENTA: - ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. LATICÍNIOS. ATIVIDADE BÁSICA. ÁREA DE QUÍMICA. - A atividade básica dos laticínios é da área de química, fabricando queijos, requeijões, manteiga, iogurtes, leite pasteurizado, e, assim, devem ser fiscalizados pelo Conselho Regional de Química e não pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, que cuida principalmente dos aspectos relativos à vida e à saúde dos animais e o aspecto fitossanitário de seus produtos" (Rel. Juiz TOURINHO NETO, em 04.04.95). - Não existe qualquer dúvida de que as empresas de laticínios, na produção de derivados do leite, utilizam-se de processos químicos ou físico-químicos, sendo esta a atividade preponderante destas empresas. - A Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, objetivando disciplinar a atuação dos conselhos fiscalizadores de diversas profissões, dispôs no art. 1º que a empresa deve registrar-se no conselho regulador de profissões, em razão de sua atividade básica: "Art. 1º O registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". - O art. 2º, inc. II, do Decreto n. 85.877, de 7 de abril de 1981, prevê como atividade privativa do químico a fabricação e comercialização de produtos, obtidos por meio de agentes físico-químicos ou biológicos, e derivados de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral: "Art. 2º São privativos do químico: I - ............................. II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria-prima de origem animal, vegetal, ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias-primas sempre que vinculadas à Indústria Química; (...)". - E, relativamente ao médico veterinário, o art. 5º, f, da Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, estabelece como de sua competência a fiscalização dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conserva de carne e de pescado etc., sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico: "Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: ............................. f) a inspeção e fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entr
Ementa
As indústrias de laticínios, ligadas à produção e industrialização de produtos lácteos, por meio de processos químicos ou físico-químicos, possuem atividades básicas ligadas à profissão do químico e, assim, nos termos da Lei nº 6.839/80 c/c. a Lei nº 2.800/56, estão obrigadas a se registrarem nos Conselhos Regionais de Química.
