PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR
INSTITUTO NACIONAL DO CINEMA (INC) — EXTINGUE - EMBRAFILME - ATRIBUIÇÕES - AMPLIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.281, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1975 Extingue o Instituto Nacional do Cinema (INC), amplia as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É extinto, nos termos desta Lei, o Instituto Nacional do Cinema (INC), autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966. Art. 2º As atribuições conferidas ao Instituto Nacional do Cinema (INC) passarão, segundo se dispuser em regulamento, a ser exercidas pela Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e por órgão a ser criado pelo Poder Executivo, com a finalidade de assessorar diretamente o Ministro da Educação e Cultura, estabelecer orientação normativa e fiscalizar as atividades cinematográficas no País. § 1º Integrarão o órgão a ser criado, além dos representantes que forem estabelecidos pelo Poder Executivo, três representantes de setores de atividades cinematográficas, sendo um dos produtores, um dos exibidores ou distribuidores e um dos realizadores de filmes. § 2º Os representantes de que trata o parágrafo anterior serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. § 3º As atribuições, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento. Art. 3º Compete à EMBRAFILME a execução da política cinematográfica nacional, observadas as disposições legais e regulamentares e as normas e resoluções expedidas pelo órgão a ser criado pelo Poder Executivo, na forma do artigo anterior. Art. 4º Excetuadas a ações da EMBRAFILME pertencentes ao Instituto Nacional do Cinema (INC), que passam à propriedade da União, os bens, direitos e obrigações da autarquia ora extinta são transferidos à EMBRAFILME pelos valores constantes do balanço geral encerrado no último dia do mês subseqüente ao da public ação desta Lei. Parágrafo único. Serão, ainda, de propriedade da União as ações que corresponderem ao aumento de capital decorrente da transferência de que trata este artigo. Art. 5º Os funcionários públicos federais, que se encontrem prestando serviços ao Instituto Nacional do Cinema (INC) e à Empresa Brasileira de Filmes S.A., poderão ser integrados, mediante opção, no quadro de pessoal dessa última empresa, observadas as normas da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974. Art. 6º Fica a Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME autorizada a incluir outras atividades no seu campo de ação, para abranger: I - co-produção, aquisição, exportação e importação de filmes; II - financiamento à indústria cinematográfica; Ill - distribuição, exibição e comercialização de filmes no território nacional e no exterior; IV - promoção e realização de festivais e mostras cinematográficas; V - criação, quando convier de subsidiárias para atuarem em qualquer dos campos de atividade cinematográfica; VI - concessão de prêmios e incentivos a filmes nacionais, dentre estes o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o órgão a ser criado na forma do artigo 2º. § 1º Além do disposto neste artigo, a EMBRAFILME desempenhará, no campo da cultura cinematográfica, as seguintes atividades: I - pesquisas, prospecção, recuperação e conservação de filmes; II - produção, co-produção e difusão de filmes educativos, científicos, técnicos e culturais; III - formação profissional; IV - documentação e publicação; V - manifestações culturais cinematográficas. § 2º A EMBRAFILME destinará, anualmente, um percentual de seus recursos, para desenvolver as atividades previstas no parágrafo anterior. § 3º Os programas relativos às atividades previstas no § 1º, serão, sempre que possível, executados mediante convênio com escolas de cinema, cinematecas, ci ne-clubes e outras entidades culturais sem fins lucrativos. Art. 7º Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - para Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros). § 1º A participação inicial da União no aumento do capital da EMBRAFILME far-se-á pela incorporação dos bens do Instituto Nacional do Cinema (INC) a esta transferidos, nos termos do artigo 4º. § 2º As subseqüentes participações da União no capital social da EMBRAFILME far-se-ão mediante a destinação de recursos próprios a serem incluídos nas propostas orçamentárias do Ministério da Educação e Cultura, nos exercícios de 1976, 1977 e 1978, ou através de crédito especial a
