PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR
03. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E MINISTÉRIOS — ORGANIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- Re .
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37. São criados: I . na Administração Pública Federal, cento e vinte e um cargos em comissão, sendo dez de Natureza Especial, e cento e onze do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e nove DAS 101.5; dezesseis DAS 102.5; um DAS 101.4; vinte e dois DAS 102.4; vinte e um DAS 102.3; e doze DAS 102. 1; II - no Ministério de Minas e Energia, cento e dois cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Petróleo - CCP, sendo dezenove CCP V, no valor unitário de R$1.170,20 (um mil cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e seis CCP IV, no valor unitário de R$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); oito CCP II, no valor unitário R$454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta e nove CCP I, no valor unitário de R$402,00 (quatrocentos e dois reais). § 1º O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCP, mantido o custo global correspondente aos cargos definidos no inciso II. § 2º O servidor ou empregado investido em CCP exercerá de coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado. § 3º A nomeação para CCP é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento de servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e inciso X, do art. 102 da Lei n º 8.112, de 1990. Art. 38. Enquanto não dispuserem de dotação de pessoal permanente suficiente aplicam-se aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da P residência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 dezembro de 1991. Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas. Art. 39. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes no parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode ser fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério. Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1998, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal. Art. 41. O Poder Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições: I - da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento; II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de forma a separar as funções de desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da heveicultura, com o objetivo de transferi-la para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 42. É transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas: I - pelo Ministério da Integração Regional para Ministério do Planejamento e Orçamento; II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento; III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Ado
