RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS
Em revisão editorial
QUÍMICO — LEI Nº 2.800 DE 18-06-1956 - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - EXECUÇÃO - NORMAS - ESTABELECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 85.877, DE 07 DE ABRIL DE 1981 Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende: I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições; II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico; III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos; IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos; VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições; VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico; VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico; IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção; X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais; XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área; XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico; XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química; XIV - desempenho de c argos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições; XV - magistério, respeitada a legislação específica. Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química. V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino. Art. 3º As atividades de estudo, planejamento, projeto o especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química. Art. 4º Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativ
