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STJ, re 02.10.98, APARELHOS DOMÉSTICOS - EVENTUAL EQUÍVOCO NA DESCRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 02.10.98.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS

Em revisão editorial

SEGURO DE RESIDÊNCIA — APARELHOS DOMÉSTICOS - EVENTUAL EQUÍVOCO NA DESCRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO

Recurso
re 02.10.98
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Segundo os autos, o apelado celebrou um contrato de adesão de seguro de sua residência, situada na Praia do Campeche, nesta Capital, onde descritos de forma bastante clara e descritiva a cobertura e os itens cobertos pelo contrato, no qual incluía-se danos por incêndio, raio, explosão; e mais danos por água, recomposição de documentos, roubo-equip. eletrônicos (g.m.), além de danos por venda, impacto de veículos e queda de aeronaves e danos elétricos, sendo tal contrato celebrado em 1997. - Na renovação do contrato, pelo que se presume, automática, porquanto não há assinatura do segurado, sendo mantida a cobertura original, com mais alguns itens acrescidos, datada de 20.08.98, com vigência entre 02.10.98 a 02.10.99, conforme documento .... - Ocorre que na vigência do contrato de cobertura, ou seja, em 22.08.98, a residência do segurado foi assaltada por meliantes, de onde furtaram os aparelhos domésticos descritos no B.O. n. .... - O contrato de seguro celebrado pelos litigantes compreende a indenização dos seguintes eventos: "Os riscos cobertos são os seguintes: a) roubo-equip. eletrônicos, no val or de R$ 3.000,00 (três mil reais). (...)" - Não há como negar-se a responsabilidade da seguradora nos casos de extravio, roubo ou furto, ainda que decorrentes direta ou indiretamente do sinistro ocorrido, dos bens representados pelos aparelhos elétro- domésticos, como por exemplo, aparelho de televisão, cuja descrição, mesmo que equivocada da vítima, não exime a seguradora do pagamento, em se tratando de dano contratualmente previsto. - No entanto, como bem entendeu o d. Magistrado, o ônus da prova da má-fé alegada, neste caso, cabia à própria seguradora. - A regra imposta no artigo 333, do Código de Processo Civil, prevê o que segue, in verbis: "Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". - Muito embora o STJ tenha decidido pela possibilidade de emprestar-se relativo abrandamento na interpretação desta norma, têm-se que, no caso em apreço, caberia mesmo a apelante a desconstituição do direito do autor. - No comentário sempre oportuno de J.M. CARVALHO SANTOS, na sua obra Código Civil Brasileiro, vol. XIX, Livraria Freitas Bastos, pág. 292, encontra-se a seguinte passagem: "Mais do que qualquer outro contrato, o de seguro é fundamentalmente "bonae fidei", principalmente porque, assumindo o segurador a responsabilidade de riscos, claro que precisa ter elementos exatos para os cálculos no prêmio a cobrar do segurado, enquanto que, da parte do segurado, é preciso que ele confie nas promessas do segurador, contando com a boa-fé com que este assume os riscos". - A seguradora, após o registro da ocorrência, mandou preposto seu examinar as condições do imóvel e bens que guarneciam a casa. Este, em laudo elaborado (fls.), informa que a esposa do segurado, quando prestou as declarações estava muito nervosa e não soube descrever com exatidão os aparelhos furtados, pretendendo, com isso, alegar a má-fé do segurado, posto que, contraditórias as informações. No entanto, também registrou que a esposa disse estar nervosa e que tais informações deveriam ser tomadas de seu marido. O que não foi feito pela Seguradora. - Ora, sabemos que em sede de proposta de seguro, o corretor assume a responsabilidade pelas informações contidas na solicitação de seguro, estando sujeitas às penalidades contidas no contrato. Não havendo qualquer registro quanto a inspeção prévia do imóvel descabidas as alegações de que se tratava de uma casa sem vizinhança e, como tal, as condições da apólice seriam outras. Esta providência cabia à Seguradora ou ao seu preposto. - O ônus probatório em tal hipótese a demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, cumpre à própria seguradora. - Já se decidiu que "ao segurador cabe, para eximir-se da obrigação de indenizar assumida no contrato de seguro, o ônus da prova de sua irresponsabilidade. Na dúvida, responde pela obrigação" (RT 401/247). (Neste sentido: Ap. Cível n. 39.675, de Blumenau, rel. Des. Amaral e Silva). - Obviamente, não se pod

Ementa

Nos contratos de seguro, a cautela quanto as declarações do segurado cabe à seguradora, que não pode, posteriormente, alegar má-fé nas informações, para eximir-se da responsabilidade pelo pagamento do sinistro celebrado. - À seguradora ou seu preposto é transferida a responsabilidade pelas informações contidas na proposta de seguro, estando sujeitas ao pagamento, caso negativas, porque o contrato de seguro em regra é feito para cobrir qualquer prejuízo. Aplica-se o princípio do risco integral, por isso e sobretudo em sede de seguro de residência impende interpretar a apólice no sentido mais favorável à parte, pois se cuida de contrato de adesão, e que, portanto, deve merecer uma exegese favorável, nos pontos em que possa ocorrer alguma dúvida, à parte que contratou o seguro.

Nota da redação

RT