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Apelação Cível 50.707

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 50.707.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS

Em revisão editorial

DEVER DE PAGAR PELO VALOR PRÉ-FIXADO NA APÓLICE

Recurso
Apelação Cível 50.707
Tribunal

Resumo do acórdão

- O clamor recursal da seguradora demandada, objetivando a reforma do pronunciamento judicial compositivo do litígio contra si instaurado, revela-se, considerado o contexto dos autos, despido de qualquer embasamento jurídico hábil a ditar a desconstituição da solução prestada ao caso sob enfoque. - O douto togado a quo, se houve com inegável acerto, bem aplicando o direito incidente na hipótese versada. - Em seguro contratado pelo recorrido, restou segurado, contra danos decorrentes de incêndio, quedas de raios, explosões e/ou implosões, o imóvel comercial de sua propriedade, situado na Linha Jorge Lacerda, na cidade de Descanso. - Estipulou-se, na avença, o valor de R$ 40.000,00 como cobertura para o imóvel em referência. - Faz-se irrefutável, diante da reportagem probante dos autos, o que nem ao menos é colocado em dúvida pela recorrente, ter havido destruição total do imóvel segurado, conforme, inclusive, expressamente reconhecido pela recorrente no documento de fl.. - De outro lado, sequer indícios ou fragmentos indiciários existem no processo, a indicar qualquer concorrência culposa do apelado para o incêndio que acarretou o perecimento do patrimônio garantido securitariamente. - Contudo, embora entendendo que o efetivo prejuízo sofrido pelo segurado, com levantamento produzido unilateralmente e sem a garantia do contraditório, correspondia à R$ 16.134,00, pagou a segurador a apelante apenas o valor de R$ 13.460,52, condicionando a diferença de R$ 2.673,48, à comprovação da reconstrução do imóvel, por parte do segurado. - Inegavelmente, insistimos, e quanto a isso concorda a insurgente, foi total a destruição do bem segurado. - E se assim é, os valores a serem pagos não são aqueles que, unilateralmente, foram apurados pela apelante, senão aqueles já previamente estipulados como correspondentes ao bem destruído. - O que se revelava de todo essencial e o que foi apanhado com total propriedade pelo emérito sentenciante monocrático, é que, no caso vertente, o seguro foi pactuado por valores certos. - E, tendo havido perda total, dever da apelante é o de prestar a indenização pelo valor total convencionado através da apólice emitida. - É de indagar-se: se a prova coletada fosse indivergente na indicação de que os bens destruídos superavam, em termos atuais, os valores segurados, a recorrente recomporia o patrimônio do segurado no importe do desfalque real havido? - Obviamente, não! - O que se deve considerar, então, e isso é o principal, insistimos, é que o sinistro fez perecer integralmente o bem imóvel coberto pelo seguro ajustado, tratando-se assim, como é inquestionável, de hipótese de perda total. - Em tal conjuntura, desimportando o valor pelo qual poderia ser reconstruído o imóvel do recorrido, a cobertura securitária há que ser atendida pelos valores previamente ajustados, ou seja, pelos limites da respectiva apólice. - Ao contrário do entendimento defendido pela apelante, na hipótese "in juditio", o que realça dos autos é a plena incidência do art. 1.458 do Pergaminho Substantivo, a cujo teor tem-se: "O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura". - Destarte se, no caso, não conseguiu a irresignada evidenciar, sequer, que os prej uízos sofridos pelo segurado não foram totais, ou que, mesmo sendo integrais, não atingiram os valores pactuados, de indiscutível bom senso é que preste ela a indenização correspondente pelos valores grifados na respectiva apólice. - Aliás, é o que se extrata da ensinança do douto CARVALHO SANTOS. - Ressalta o insigne jurista: "O que não se pode admitir, de todo, é que beneficiada com o sinistro total, verificado nas condições admitidas na hipótese em estudo, viesse a ser a Companhia, como se o incêndio, por exemplo, tivesse se verificado em uma ocasião em que a casa estava provida de todo e qualquer sortimento, pois a presunção é que alguns objetos devessem ali existir, desde que a casa estava em pleno funcionamento. Quer dizer: a admitir-se o rigor dos que negam, em casos tais, a obrigação de indenização de qualquer quantia ao segurado, aceita-se, evidentemente, como conseqüência, uma forma de extinção do contrato, que não está na lei, nem na vontade, ainda que presumida, das partes. A questão toda versa em precisar o montante dos prejuízos, para saber que quantia a Companhia fica obrigada a indenizar. É uma mera questão de prova, que, dadas as circunstâncias anorma

Ementa

Exceto se comprovada a má-fé do segurado, a cobertura a ser prestada pela seguradora na hipótese de sinistro do qual resulte a perda total dos bens segurados há que corresponder ao próprio valor da apólice que, em hipótese tal, é considerada como prefixação dos danos a serem satisfeitos. Esse valor não pode, de modo algum, sob pena de violação dos mais comezinhos princípios jurídicos, ser substituído a bel prazer da seguradora, com base em avaliação unilateralmente por ela produzida.