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Apelação Cível 50.707, QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 50.707.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS

Em revisão editorial

DEVER DE PAGAR PELO VALOR PRÉ-FIXADO NA APÓLICE — QUANDO OCORRE

Recurso
Apelação Cível 50.707
Tribunal

Resumo do acórdão

- O "desideratum" recursalmente perseguido pela seguradora apelante, objetivando a reversão do pronunciamento judicante compositivo do litígio instaurado, revela-se, considerado o contexto dos autos e as normas legais incidentes, fadado ao insucesso. - Em seguro contratado pela apelada, restou segurado o imóvel residencial de sua propriedade, contra danos decorrentes de incêndio, explosão e tumulto, pelo valor de R$ 50.000,00, prevista a cobertura de R$ 20.000,00, em caso de ventos fortes, granizo, quedas de aeronaves, fumaça e colisão de veículos terrestres. - Referentemente à parte do imóvel no qual funcionava o posto de medicamentos de propriedade da apelada, convencionaram as litigantes a cobertura de R$ 50.000,00 no caso de incêndio, explosão, raio e tumulto e de R$ 10.000,00 na hipótese de ventos fortes, granizo, quedas de aeronaves, fumaça e colisão de veículos terrestres. - Faz-se irrefutável, diante da reportagem probante dos autos, que o imóvel residencial segurado foi, em 31.12.95, parcialmente incendiado, com a postulante recursal emprestando a cobertura pactuada. - Contudo, em 02.01.96, tendo irrompido incêndio no posto de medicamentos no imóvel existente, com a destruição total do mesmo, a apelante negou a correspondente cobertura, ao argumento de que o prejuízo correspondeu a, no máximo, 20% do total reclamado, já que inexistente comprovação de que os medicamentos estocados ainda poderiam ser comercializados, a par de não fornecida relação do estoque existente. - Em sua defesa, argumentou a postulante recursal que o imóvel segurado não mais era ocupado pela apelada, já q ue havia ela o locado a um terceiro, não tendo a mesma, portanto, legitimidade para ajustar o seguro pactuado; ademais, afirma a recorrente, o incêndio irrompido danificou apenas pequena parte do imóvel, gerando danos de, quando muito, 20% sobre o imóvel e seu conteúdo. - Sem razão, entretanto, a seguradora apelante quanto à pretensão de ver revertidos os comandos contidos no ato decisório espancado! - Ocorre que, em momento algum resultou positivado, ao inverso do alegado pela postulante recursal, que os prejuízos sofridos pela demandante não foram total e que, sim, na forma deduzida, corresponderam eles a apenas 20% do estoque total. - E se assim é, os valores a serem pagos não são aqueles pretendidos pela recorrente, senão aqueles referentes aos já previamente estipulados como correspondentes aos bens destruídos totalmente. - O que se deve ter em conta, acima de tudo, dentro da verdadeira ótica das finalidades do seguro, é que a cobertura, na hipótese de sinistro, deverá propiciar ao segurado a recomposição integral das perdas que sofreu e não somente de parte delas. - O que se revelava de todo essencial e o que foi apanhado com total propriedade pelo emérito sentenciante monocrático, é que, no caso vertente, o seguro foi pactuado por valores certos. - E, tendo havido perda total, dever da apelante é o de prestar a indenização pelo valor total convencionado através da apólice emitida. - É de indagar-se: se a prova coletada fosse indivergente na indicação de que os bens destruídos superavam, em termos atuais, os valores segurados, a recorrente recomporia o patrimônio do segurado no importe do desfalque real havido ? - Obviamente, não! - O que se deve considerar, então, e isso é o principal, insistimos, é que o sinistro fez perecer todos os bens cobertos pelo seguro ajustado, tratando-se assim, como é inquestionável, de hipótese de perda total. - Em tal conjuntura, d esimportando o valor pelo qual poderia ser reposto o estoque perdido, ou se as mercadorias perdidas tinham condições de ser ou não comercializadas, a cobertura securitária há que ser atendida pelos valores previamente ajustados, ou seja, pelos limites da respectiva apólice. - O que ressai do contexto dos autos, ao contrário do entendimento defendido pela apelante, é a plena incidência, na hipótese, do art. 1.458 do Pergaminho Substantivo, a cujo teor tem-se: "O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura". - Destarte se, no caso, não conseguiu a irresignada evidenciar, sequer, que os prejuízos sofridos pela segurada não foram totais, ou que, mesmo sendo integrais, não atingiram os valores pactuados, de indiscutível bom senso é que preste ela a indenização correspondente pelos valores grifados na respectiva apólice, conforme termos do decisório espancado. - No quadro assim pin

Ementa

Em seguro contra incêndio, não logrando a seguradora deixar evidenciado que os prejuízos decorrentes do sinistro não foram integrais ou, ao menos, que ficaram eles aquém dos valores pactuados para a cobertura, a indenização há que corresponder ao quantum grifado na respectiva apólice.