RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS
Em revisão editorial
INCÊNDIO PROVOCADO POR VAZAMENTO DE BOTIJÃO — CORRETORA DE SEGURO QUE PAGA INDENIZAÇÃO - SUBROGAÇÃO NOS DIREITOS INDENIZATÓRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- 1. ............................ - Não há como acatar tal pretensão recursal, por dois motivos: a) os danos emergentes, materiais, ocorridos foram ressarcidos integralmente pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A (como se denota dos autos n. A-3494), que pagou , ao restaurante incendiado, a quantia de NCz$ 4.853,41, baseado em acurado orçamento para reparação das construções, incluído custo de mão-de-obra (fls.), notas fiscais da compra dos materiais de construção (fls.), levantamento das mercadorias inutilizadas pelo incêndio (fls.). Ressalta-se a quitação dada pelo segurado, em que este declara "estar de pleno acordo com a fixação da importância de Cz$ 4.853.412,00 (quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e doze cruzados), como indenização pelos prejuízos decorrentes do sinistro de incêndio que, em 14/12/88 atingiu os bens por mim segurados de acordo com a apólice 897008526 da BRADESCO Seguros S/A." - sic Declarou ainda o segurado: "Mediante o pagamento da importância supra, pela referida sociedade seguradora, darei à mesma plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para dela nada mais tendo a reclamar, em juízo ou fora dele, em qualquer tempo, com referência ao sinistro" (fls.). Assim, no que toca aos danos patrimoniais, o recorrente não tem interesse processual, uma vez que percebeu de sua seguradora quantia pecuniária que compensou a totalidade de seus prejuízos materiais, não havendo, neste ponto, pretensão alguma a se acolher, pois já satisfeito o crédito indenizatório pela instituição seguradora. b) Naquilo que respeita aos lucros cessantes, o quantum reclamado de NCz$ 10.000,00, também não é reconhecido ao apelante, pois, em nenhum momento no processo foi provada a efetiva ocorrência de tais prejuízos, sendo lícito reconhecer tal verba somente quando estiver devidamente comprovada sua existência. Não é outra a orientação desta Instância: "7. Em tema de lucros cessantes, não se leva em conta benefícios ou interesses hipotéticos, cumprindo distinguir-se as miragens de lucro. Não se indenizam as esperanças desfeitas, nem os danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos, mas tão-somente os efetivos. Os lucros cessantes não são devidos, posto não comprovados; não há dúvida que a autora possui estabelecimentos comerciais e pretendia instalar nova filial no imóvel; não obstante é sabido que não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto, como sustenta WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, citando VAN WETTER e apontando à meditação: ’O vendedor deixa de entregar as iscas para uma projetada pesca. O comprador não pode pretender ressarcimento do valor dos peixes que apanharia, se as iscas lhe tivessem sido realmente entregues. Como ensina HANS ALBRECHT FISCHER, ao direito compete distinguir cuidadosamente essas miragens de lucro, de que falava DERNBURG, da verdadeira idéia de dano. Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos’ (Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações - 1ª parte - pág. 334)" (ACV n. 42.149, de Joinville, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. em 6.12.94). - Ademais, à parte que alega cabe a prova de suas afirmações, como bem dispõe o art. 333 do CPC e, não sendo comprovados os alegados lucros cessantes, não há como reconhecê-los. 2. Em relação ao recurso interposto pela Liquigás do Brasil S/A, esta pretende, fundamentada na sua ausência de culpa pelo incêndio ocorrido, desobrigar-se de pagar à seguradora BRADESCO Seguros S/A, que se sub-rogou nos direitos do sinistrado por ter indenizado os prejuízos materiais ocorridos, a quantia adimplida. - Não merece melhor sorte este reclamo. 2.1. Primeir amente, esclarece-se que a seguradora , ao pagar a indenização ao sinistrado, sub-roga-se nos direitos do credor contra o causador do dano, como declara a jurisprudência: "Implementada a apólice, a seguradora sub-roga-se nos respectivos direitos encontra terceiro causador do sinistro, ‘pelo que efetivamente pagou, até o limite do previsto no contrato de seguro’ (Súmula 188, do STF)" (ACV n. 33.146, da comarca de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, in DJE n. 112 de 18/10/90, pág. 6). 2.2. Por outro lado, não se reconhece a invalidade do depoimento testemunhal de fls, somente pelo fato da depoente ter sido, à época do sinistro, empregada da empresa em cujo estabelecimento ocorreu o incêndio. Não pode ser considerado inválido o depoimento prestado, pois não é suspeito, nos moldes do art. 405, do CPC, o testemunho
Ementa
Se a causa do incêndio é defeito no botijão de gás, como apontado em perícia, cabe à distribuidora competente a reparação dos danos ocasionados.
