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RESPONSABILIDADE OBJETIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS

Em revisão editorial

DESMORONAMENTO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Verifica-se nos autos que, de um lado, os autores responsabilizam a Municipalidade pelo desmoronamento da barreira em função das obras na pedreira, que alteraram as condições do local sem atender às cautelas necessárias à segurança. De outro norte, o Município afirma que a culpa decorre da atitude dos autores, que foram negligentes ao deixar o corte existente atrás de seu imóvel sem qualquer muro de sustentação, não suportando assim as chuvas que assolavam a região. - O § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, exprime a essência da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, aplicável às pessoas jurídicas de direito público interno, ao dispor: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - Sobre o tema, segue a lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES: "A responsabilidade civil pelos danos da obra pública surge do só fato de sua realização, bastando que a vítima demonstre o nexo causal entre a obra e os prejuízos suportados. A Administração só se libera dessa responsabilidade co mprovando a culpa exclusiva da vítima, ou a ausência de relação entre a obra e o dano. É a regra do art. 37, § 6º, da CF, que consagrou a responsabilidade objetiva do Poder Público e de seus delegados pelos atos lesivos aos particulares. No caso de obra pública, tal responsabilidade deriva diretamente da construção, que é um fato administrativo, razão pela qual a Administração não a descarta nem mesmo quando contrata a execução com um construtor particular." (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 6ª ed., 1993, p. 269). - No mesmo sentido, YUSSEF SAID CAHALI: "Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional se basta com o reconhecimento do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como conseqüência; o dano sofrido pelo administrado deve ter como causa o fato da atividade administrativa, regular ou irregular, não compondo necessariamente a responsabilidade objetiva os elementos da culpa administrativa, culpa anônima do serviço, falha ou irregularidade no funcionamento deste." (Responsabilidade Civil- Doutrina e Jurisprudência, Saraiva, 2ª ed., p. 371). - Corrobora essas considerações, o seguinte julgado: "A teoria objetiva, a que se filiou nossa Carta Magna, dispensa a culpa do agente administrativo, mas condiciona a responsabilidade civil do Estado a alguma falha ou a algum mau funcionamento do serviço público. Estabelecido o liame causal entre a falta administrativa e o prejuízo superveniente, sem culpa ou dolo da vítima, cabe à Administração indenizar o lesado. A contrario sensu, sempre que a culpa da própria vítima for a causa imediata do acidente, ainda que envolvido se ache algum agente do Poder Público, não se configurará a responsabilidade civil da administração." (RT 611/221). Ac. de 15-10-1998 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.957 EMFOR 635

Ementa

A responsabilidade civil pelos danos da obra pública surge do só fato de sua realização, bastando que a vítima demonstre o nexo causal entre a obra e os prejuízos suportados. A Administração só se libera dessa responsabilidade comprovando a culpa exclusiva da vítima, ou a ausência de relação entre a obra e o dano. É a regra do art. 37, § 6º, da CF, que consagrou a responsabilidade objetiva do Poder Público e de seus delegados pelos atos lesivos aos particulares. No caso de obra pública, tal responsabilidade deriva diretamente da construção, que é um fato administrativo, razão pela qual a Administração não a descarta nem mesmo quando contrata a execução com um construtor particular.

Nota da redação

RT