RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS
Em revisão editorial
DEVER DE PAGAR PELO VALOR PRÉ-FIXADO NA APÓLICE
- Recurso
- Apelação Cível 50.707
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., foi total a destruição do imóvel segurado e de seu conteúdo. - E se assim é, os valores a serem pagos não são aqueles que, unilateralmente, foram apurados pela apelante, senão aqueles já previamente estipulados como correspondentes aos bens destruídos. - Ressalte-se, ainda, que a prevalecer a tese da recorrente para a cobertura do imóvel sinistrado, levando-se em consideração a depreciação natural pelo mesmo sofrido desde a época da estipulação ajustada e até à data do evento gerador da indenização a ser prestada, os contratos de seguro não atingiriam a sua finalidade precípua, pois jamais os bens destruídos poderiam ser repostos na mesma expressão numérica. - O que se deve ter em conta, acima de tudo, dentro da verdadeira ótica das finalidades do seguro, é que a cobertura, na hipótese de sinistro, deverá propiciar ao segurado a recomposição integral das perdas que sofreu e não somente de parte delas. - O que se revelava de todo essencial e o que foi apanhado com total propriedade pelo emérito sentenciante monocrático, é que, no caso vertente, o seguro foi pactuado por valores certos. - E, tendo havido perda total, dever da apelante é o de prestar a indenização pelo valor total convencionado através da apólice emitida. - É de indagar-se: se a prova coletada fosse indivergente na indicação de que os bens destruídos superavam, em termos atuais, os valores segurados, a recorrente recomporia o patrimônio do segurado no importe do desfalque real havido ? - Obviamente, não! - O que se deve considerar, então, e isso é o principal, insistimos, é que o sinistro fez perecer todos os bens cobertos pelo seguro ajustado, tratando-se assim, como é inquestionável, de hipótese de perda total. - Em tal conjuntura, desimportando o valor pelo qual poderia ser reconstruído o imóvel do recorrido, a cobertura securitária há que ser atendida pelos valores previamente ajustados, ou seja, pelos limites da respectiva apólice. - Ao contrário do entendimento defendido pela apelante, na hipótese in juditio, o que realça dos autos é a plena incidência do art. 1.458 do Pergaminho Substantivo, a cujo teor tem-se: "O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura". - Destarte se, no caso, não conseguiu a irresignada evidenciar, sequer, que os prejuízos sofridos pelo segurado não foram totais, ou que, mesmo sendo integrais, não atingiram os valores pactuados, de indiscutível bom senso é que preste ela a indenização correspondente pelos valores grifados na respectiva apólice. - No quadro assim pincelado, refletem-se como de inteira justiça os contornos reparatórios emergentes da sentença espancada, quando definiu que a indenização a ser prestada levasse em consideração, antes de tudo, os limites de cobertura consignados na apólice respectiva. - Aliás, é o que se extrata da ensinança do douto CARVALHO SANTOS. - Ressalta o insigne jurista: "O que não se pode admitir, de todo, é que beneficiada com o sinistro total, verificado nas condições admitidas na hipótese em estudo, viesse a ser a Companhia, como se o incêndio, por exemplo, tivesse se verificado em uma ocasião em que a casa estava provida de todo e qualquer sortimento, pois a presunção é que alguns objetos devessem ali existir, desde que a casa estava em pleno funcionamento. Quer dizer: a admitir-se o rigor dos que negam, em casos tais, a obrigação de indenização de qualquer quantia ao segurado, aceita-se, evidentemente, como conseqüência, uma forma de extinção do contrato, que não está na lei, nem na vontade, ainda que presumida, das partes. A questão toda versa em precisar o montante dos prejuízos, para saber que quantia a Companhia fica obrigada a indenizar. É uma mera questão de prova, que, dadas as circunstâncias anormais do caso, exclui a possibilidade de qualquer rigor, devendo, ao contrário, ser julgada suficiente, desde que encontre fundamento razoável em presunções excludentes de qualquer má-fé da parte do segurado" (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XIX, 9ª ed., Rio, Freitas Bastos, 1977, págs. 359-360). - Ao manifestar-se sobre o art. 1.462 do Código Civil, o qual prevê o pagamento, na íntegra, da soma prefixada na apólice, no caso de perda total da coisa segurada, acentua o festejado civilista: "O que se explica, precisamente porque nada mais há que avaliar. O valor da coisa segurada já havia sido fixado pela convenção das partes e nesta base o segurado pagava a taxa do prêmi
Ementa
Em seguro contra incêndio, comprovada a destruição total do imóvel segurado e de seu conteúdo, a cobertura securitária há que ser prestada pelo valor prefixado na respectiva apólice, o qual representa, não o máximo da indenização comportável, mas, com exatidão, o montante ressarcitório já estabelecido com antecipação pelas partes contratantes, desimportando seja ele superior ao preço do bem sinistrado.
