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Apelação cível 97.000133-9, Rel. Trindade dos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível 97.000133-9. Relator: Trindade dos.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS

Em revisão editorial

A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO

Recurso
Apelação cível 97.000133-9
Tribunal
Relator
Trindade dos

Resumo do acórdão

- Quanto ao marco inicial para pagamento do benefício há de ser a data da perícia médico-judicial, porquanto somente através da perícia médico-judicial, o INSS tomou conhecimento da condição física incapacitante do autor. - Esta Primeira Câmara Civil, na Apelação cível n. 97.000133-9, de Xanxerê, publicada no DJE de 06.06.97, em adotando voto desse relator decidiu que: "O marco inicial para a concessão do auxílio-acidente é a data da perícia médico-judicial". - No mesmo sentido, a Apelação cível n. 96.003414-5, de Araranguá, in DJE de 15.01.97, também da minha lavra: "Restando divergência apenas quanto ao marco inicial para pagamento do benefício de auxílio-acidente no lugar do auxílio-suplementar, o termo a quo conta-se da perícia médico-judicial quando somente a partir desta o INSS toma inequívoco conhecimento do agravamento da moléstia incapacitante do obreiro". - E ainda, a Apelação cível n. 51.192, de Chapecó, Rel. Des. Trindade dos Santos, publicado no DJE de 04.09.96: "Não comunicado o infortúnio ao órgão ancilar perante o qual a situação mórbida ostentada sempre foi enfrentada sob a ótica previdenciária, o benefício do auxílio-acidente é devido, não a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, e sim a contar da data da perícia médico-judicial que apurou a redução da capacidade laborativa da obreira". - Nestes termos, fixa-se o marco inicial para o pagamento do auxílio-acidente na data da perícia médico- judicial, ou seja, 18.01.96. Ac. de 18-08-1998 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.971 EMFOR 635

Ementa

Inexistindo prova de haver anteriormente o INSS tomado ciência da condição física do obreiro, o benefício conta-se da data da realização da perícia médico-judicial.