RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS
Em revisão editorial
OBRIGATORIEDADE DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA, PROTEÇÃO E OPERAÇÃO ADEQUADAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao iniciar o fornecimento de energia elétrica a qualquer unidade consumidora se estabelece um contrato, segundo o qual a concessionária dos serviços de energia elétrica se compromete a fornecer o serviço, mediante o pagamento e as condições regulamentares do Poder Concedente. - Ressalta dos autos que a concessionária dos serviços de energia elétrica, mantendo ligação provisória durante a construção do prédio, recusou-se a efetivar a ligação definitiva da instalação elétrica no condomínio residencial Brisa Mar, de responsabilidade do engenheiro civil impetrante, ante a negativa deste ao pagamento da "participação financeira" exigida pela CELESC. - A concessionária de serviço público de eletricidade é obrigada a fornecer energia elétrica aos consumidores de caráter permanente "sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas", condicionada "ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumido". - A exigibilidade da referida participação encontra respaldo nos artigos 136 e 140 do Decreto n. 41.019, de 26.02.57, alterados pelo Decreto n. 98.335, de 26.10.89, que dispõem: "Art. 136 - O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste C apítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas, sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas". ...................................................................... Art. 140 - O atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga (artigo 138) fica condicionado ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumidor." - Ora, a ligação definitiva no edifício de apartamentos estava subordinada regularmente à satisfação de requisitos técnicos (divisão do circuito) e ao pagamento da "participação financeira", para propiciar a melhoria do circuito, a fim de evitar problemas como aquecimento e derretimento dos cabos, explosão dos transformadores, dentre outros. - O débito reclamado foi reconhecido pelo impetrante, informado da necessidade de seu recolhimento em 28.07.93, quando do parecer da Consulta Prévia, o que se repetiu quando da análise do Projeto n. 31/94, emitido em 13.07.94, sem, contudo, especificar o seu quantum. - A alegada falta de especificação da importância devida, a título de participação financeira, não isenta nem desobriga o impetrante de efetuar o devido recolhimento, mesmo porque teve ciência do valor da "contribuição" através do "Aviso de Vistoria" (fls.). - De outro lado, quando se trata de ligação já efetuada, à concessionária é facultada a suspensão no fornecimento de energia elétrica se apurada ausência de segurança nas instalações, desde que expedido prévio aviso, na forma do que preceitua o § 6º do art. 3º, inc. II, da Lei n. 8.987, de 13.01.95 (chamada Lei das Concessões): "Parágrafo único - Não se caracteriza como descontinui dade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, ou, após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." - Ora, se o texto legal, mediante prévio aviso em face de deficiência das instalações, autoriza o corte de energia elétrica, com muito mais razão ele impede ligação definitiva sem condição de segurança. - O impetrante não tem, pois, direito, muito menos líquido e certo, de exigir a instalação definitiva da energia elétrica no edifício Brisa Mar sem a necessária divisão de circuito e, muito menos, às expensas exclusivas da concessionária do serviço de eletricidade. - Assim, a recusa na instalação definitiva da rede de energia elétrica efetuada pela concessionária obedeceu os requisitos legais, já que efetuado o prévio aviso, de modo a merecer a cassação da segurança concedida. - Pelo exposto, não se conhece da remessa, conhece-se do apelo e dá-se-lhe provimento. Ac. de 12-06-1998 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.973 EMFOR 635
Ementa
A concessionária de serviço público de eletricidade é obrigada a fornecer energia elétrica aos consumidores de caráter permanente "sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas" (art. 136, Dec. 41.019/57, alterado pelo Dec. 98.335/89), condicionada "ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumidor" (art. 140).
