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re ., Do Comércio em Geral TÍTULO III - Dos Agentes Auxiliares do Comércio Capítulo II - Dos Corretores

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

01.03.02 PARTE PRIMEIRA — Do Comércio em Geral TÍTULO III - Dos Agentes Auxiliares do Comércio Capítulo II - Dos Corretores

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO II - DOS CORRETORES (arts. 36 a 67) Art. 36.Para ser corretor, requer-se ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, e ser domiciliado no lugar por mais de 1 (um ano) ano. Art. 37. Não podem ser corretores: 1º. os que não podem ser comerciantes; 2º. as mulheres; 3º. os corretores, uma vez destituídos; 4º. os falidos não reabilitados, e os reabilitados, quando a quebra houver sido qualificada como compreendida na disposição dos arts.800, nº.2, e 801, nº.1. Art. 38. Todo corretor é obrigado a matricular-se no Tribunal do Comércio do seu domicílio; e antes de entrar no exercício do seu ofício prestará juramento de bem cumprir os seus deveres perante o presidente, podendo ser admitidos a jurar por procurador os corretores das praças distantes do lugar onde o tribunal residir; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança que houver prestado, e de que a sua gestão só produzirá o efeito do mandato. Art. 39. A petição para matrícula deve declarar a naturalidade e domicílio do impetrante, o gênero de comércio para que requer habilitar-se, e a praça onde pretende servir de corretor; e ser instruída com os seguintes documentos originais: 1º. certidão de idade; 2º. título de residência, por onde mostre que se acha domiciliado há mais de 1 (um) ano na praça em que pretende ser corretor; 3º. atestado de haver praticado o comércio sobre si, ou em alguma casa de comércio de grosso trato, na qualidade de sócio- gerente, ou pelo menos de guarda-livros ou primeiro agente, ou de algum corretor, com bom desempenho e crédito. Passados 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do presente Código, nenhum estrangeiro não naturalizado poderá exercer o ofício de corretor, ainda que anteriormente tenha sido nomeado, e se ache servindo. Art. 40. Mostrando-se o impetrante nas circunstâncias de poder ser corretor, o tribunal o admitirá a prestar a fiança idônea; e apresentando certidão autêntica de a ter prestado lhe mandará passar patente de corretor, procedendo-se ao mais termos dispostos no art.6 para matrícula dos comerciantes. Art. 41. A fiança será prestada no cartório do escrivão do juiz do comércio do domicílio do corretor. Os Tribunais do Comércio, logo que forem instalados, fixarão o quantitativo das fianças que devem prestar os corretores, com relação ao giro das transações comerciais das respectivas praças; podendo alterar o seu valor por uma nova fixação sempre que o julgarem conveniente. Art. 42. Na falta de fiança, será o habilitante admitido a depositar a sua importância em dinheiro ou apólices da Dívida Pública, pelo valor real que estas tiverem ao tempo do depósito. Se no lugar onde deva prestar-se a fiança não houver giro de apólices da Dívida Pública, poderá efetuar-se o depósito na praça mais próxima onde elas girarem. Art. 43. A fiança será conservada efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que o corretor incorrer, e as indenizações a que for obrigado, se as não satisfizer imediatamente quem nelas for condenado, ficando suspenso enquanto a fiança não for preenchida. Art. 44. No caso de morte, falência ou ausência de algum dos fiadores, ou de se terem desonerado da fiança por forma legal (art. 262), cessará o ofício de corretor enquanto não prestar novos fiadores. Art. 45. O corretor pode intervir em todas as convenções, transações e operações mercantis; sendo todavia entendido que é permitido a todos os comerciantes, e mesmo aos que o não forem, tratar imediatamente por si, seus agentes e caixeiros as suas negociações, e as de seus comitentes, e até inculcar e promover para outrem vendedores e compradores, contanto que a intervenção seja gratuita. Art. 46. Nenhum corretor pode dar certidão senão do que constar do seu protocolo e com referência a ele (art. 52); e somente poderá atestar o que viu ou ouviu relativamente aos negócios do seu ofício por despacho de autoridade competente; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança prestada. Art. 47. O corretor é obrigado a fazer assento exato e metódico de todas as operações em que intervier, tomando nota de cada uma, apenas for concluída, em um caderno manual paginado. Art. 48. Os referidos assentos serão numerados seguidamente pela ordem em que as transações forem celebradas, e deverão designar o nome das pessoas que nelas intervierem, as qualidades, quantidade e preço dos efeitos que fizerem o objeto da negociação, os prazos e condições dos pagamentos, e todas e quaisquer circunstâncias ocorrentes que