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STJ, Ap. Cível 39.675, DISPENSA DE INDENIZAÇÃO NO CASO DE FURTO, SAQUE OU EXTRAVIO DAS MESMAS - ÔNUS DA PROVA A CARGO DAS SEGURADORAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap. Cível 39.675.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE MERCADORIA

PERDA PARCIAL DAS MERCADORIAS — DISPENSA DE INDENIZAÇÃO NO CASO DE FURTO, SAQUE OU EXTRAVIO DAS MESMAS - ÔNUS DA PROVA A CARGO DAS SEGURADORAS

Recurso
Ap. Cível 39.675
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O contrato de seguro celebrado pelos litigantes compreende a indenização dos seguintes eventos: "Os riscos cobertos são os seguintes: a) incêndio; b) queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados; c) explosão de gás normalmente empregado em aparelhos de uso doméstico desde que ocorrida dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem os bens segurados". - Não há de se discordar, outrossim, do teor contido na cláusula IV, letra a, a qual prevê isenção de responsabilidade da seguradora nos casos de extravio, roubo ou furto, ainda que decorrentes direta ou indiretamente do sinistro ocorrido. - No entanto, ao contrário do que entendeu o d. Magistrado, o ônus da prova, neste caso, cabia à própria seguradora e litisconsorte passivo. - A regra imposta no artigo 333, do Código de Processo Civil, prevê o que segue, in verbis: "Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". - Muito embora o STJ tenha decidido na possibilidade de emprestar-se relativo abrandamento na interpretação desta norma, têm-se que, no caso em apreço, caberia mesmo as apeladas a desconstituição do direito da autora. - No comentário sempre oportuno de J.M. CARVALHO SANTOS, no seu livro "Código Civil Brasileiro", vol. XIX, Livraria Freitas Bastos, pág. 292, encontra-se a seguinte passagem: "Mais do que qualquer outro contrato, o de seguro é fundamentalmente bonae fidei, principalmente porque, assumindo o segurador a responsabilidade de riscos, claro que precisa ter elementos exatos para os cálculos no prêmio a cobrar do segurado, enquanto que, da parte do segurado, é preciso que ele confie nas promessas do segurador, contando com a boa-fé com que este assume os riscos". - A seguradora, após a contenção das chamas, mandou preposto seu examinar as condições do bem imóvel e mercadorias. Este, em depoimento prestado (fls. 208), informa que houve danificação apenas das prateleiras, além de furtos de mercadorias e fechamento do estabelecimento por alguns dias. Logo após, no entanto, noticia que os bombeiros salvaram os produtos que puderam, os quais foram depositados em imóvel. - Logo, a conclusão a que se chega, é a de que existiram duas situações oriundas do mesmo fato. Na primeira, ocorreu a destruição de vários artigos como decorrência direta do sinistro (fogo e água), ao passo que no segundo e de forma indireta, e após a contenção das chamas de alguns outros que foram alvo de saques ou até mesmo extraviados. Este último, aliás, é declarado pelo próprio segurado. Portanto, não cobrir o prejuízo além de umas poucas prateleiras, despontam-se, no mínimo, desarrazoado e até inconcebível. - O ônus probatório em tal hipótese a demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, cumpre à própria seguradora. - Já se decidiu que "ao segurador cabe, para eximir-se da obrigação de indenizar assumida no contrato de seguro, o ônus da prova de sua irresponsabilidade. Na dúvida, responde pela obrigação" (RT 401/247). (Neste sentido: Ap. Cível n. 39.675, de Blumenau, rel. Des. Amaral e Silva). - Obviamente, não se pode dispensar a segurada de fazer a prova do prejuízo sofrido, mas, dadas as circunstâncias e do que foi apurado no decorrer da instrução, permite-se que aquela seja aferida com certa relatividade. Como se não bastasse, "em caso de dúvida, resolve-se a favor do segurado" (JC 38/332, rel. Des. Wilson Guarany). - Invocando novamente os ensinamentos do douto CARVALHO SANTOS, ressalta-se o que segue: "O que não se pode admitir, de todo, é que a beneficiada com o sinistro total, verificado nas condições admitidas na hipótese em estudo, viesse a ser a Companhia, como se o incêndio, por exemplo, tivesse se verificado em uma ocasião em que a casa estava provida de todo e qualquer sortimento, pois a presunção é que alguns objetos devessem ali existir, desde que a casa estava em pleno funcionamento. Quer dizer: a admitir-se o rigor dos que negam, em casos tais, a obrigação de indenização de qualquer quantia ao segurado, aceita-se, evidentemente, como conseqüência, uma forma de extinção do contrato, que não está na lei, nem na vontade, ainda que presumida, das partes. A questão toda versa em precisar o montante dos prejuízos, para saber que quantia a Companhia fica obrigada a indenizar. É uma mera questão de prova, que, dadas as circunstâncias anormais do

Ementa

A seguradora não pode recusar o pagamento dos prejuízos sofridos pelo segurado quando não provar, sem margem de dúvida, que as mercadorias foram furtadas, saqueadas ou extraviadas, conforme lhe isenta de responsabilidade cláusula prevista no contrato.

Nota da redação

RT