RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE MERCADORIA
INTERVENÇÃO — DESNECESSIDADE - LEI 8.455/92 - APLICAÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Introdutoriamente, antes de adentrarmos no exame do mérito do questionamento introduzido pela recorrentes, temos que, em lindes de apelo, invocada ela prefação de nulidade da perícia efetuada nos autos, da qual decorreria, com lógica, a anulação do decisum prolatado, analisando-se, na seqüência, os termos do agravo retido manejado pela postulante recursal.. - Acentua a apelante que a perícia na qual embasou-se o douto sentenciante para exarar o ato decisório arrematador do litígio encontra-se eivada de nulidade, porquanto a efetuação da prova não foi acompanhada pelo assistente técnico por si indicado, haja vista que, ao chegar este ao local a ser vistoriado, a prova em questão já estava concluída. - Sem razão, entretanto, a autora do apelo! - A prova pericial, in casu, foi realizada em 22 de fevereiro de 1994, data em que já ingressara no mundo jurídico pátrio a Lei n. 8.455, de 24.08.92 que, desburocratizado o procedimento da colheita da prova pericial e revogando os arts.. 430 e 431 do Estatuto Processual Civil, erradicou a anterior imposição da averiguação individual e em conjunto, com conferência e apresentação de laudo, unânime ou não. - Inclusive, mercê das modificações introduzidas pela referida Lei 8.455, os assistentes técnicos indicados pelas partes, dos quais foi subtraído o status de auxiliares da justiça, são na atualidade meros assessores das partes que os indicam, não mais expendendo laudos, ou participando daqueles emitidos pelos vistores oficiais; apenas e tão-somente, oferecem eles pareceres no prazo de dez dias após a formulação do laudo pericial, independentemente de intimação. - Nesse contexto, compete à própria parte, através seu procurador judicial, levar ao conhecimento do assistente técnico indicado das conclusões encerradas no laudo, para crítica, por parecer, do respectivo conteúdo, crítica essa a ser externada no prazo de dez dias. - Bem por isso, anota o insigne Ministro ATHOS CARNEIRO, em aplaudindo os efeitos das alterações em referência: "(...), por um lado os assistentes já conhecerão o laudo, a fim de melhor apresentar suas reservas ou aplausos quanto aos fundamentos ou conclusões do trabalho do perito; de outro lado, independente de intimação judicial, o assistente será avisado pela própria parte que o indicou, ou respectivo advogado, de que chegou o momento de entrega do parecer, afastando-se um dos grandes motivos de procrastinações no andamento dos feitos" (A Nova Sistemática da Prova Pericial, Informativo Jurídico da Biblioteca Min. Oscar Saraiva, vol. 5, n. 1, pág. 52). - Outrossim, sobre a matéria, já enunciou este Sodalício: "Com o advento da Lei n. 8.455, de 24.8.92, o procedimento para realização da prova pericial foi desburocratizado; o perito foi dispensado de termo de compromisso, não havendo mais a averiguação individual e conjunta para apresentação do laudo com os assistentes técnicos; estes, de confiança da parte que os indicar e não sujeitos a impedimento ou suspeição, passaram a oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Cabe à parte que indicou o assistente técnico, ou o respectivo advogado, comunicá-lo que chegou o momento da entrega do parecer, afastando-se u m dos grandes motivos de procrastinações no andamento dos processos" (Ap. Cív. n. 48.433, de Sombrio, rel. Des. Nilton Macedo Machado). - No caso vertente, a apelante foi intimada para manifestar-se acerca das conclusões técnicas em 25.04.94, atravessando, então, a petição de fls. 119 e 120, asseverando que seu assistente não tinha condições de apresentar qualquer laudo, haja vista não ter tido oportunidade de examinar o autor. - Todavia se, como frisado, com a superveniência da Lei n. 8.455/92, não é requisito da validade da prova pericial o exame pessoal feito pelo assistente técnico da parte, não havendo obrigatoriedade da sua intimação para o acompanhamento da perícia realizada e nem impondo a lei a presença do mesmo quando da realização da prova, não há como se encampar, em sede recursal, a aventada nulidade. - É preliminar que, pois, se rejeita! Ac. de 24-03-1998 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.964 EMFOR 635
Ementa
Após o advento da Lei n. 8.455, de 24.8.92, que ditou profundas alterações na sistemática processual civil referente à prova pericial, com a total desburocratização do procedimento a ser seguido para a coleta de tal espécie probante, o exame pericial é de incumbência exclusiva do expert nomeado pelo juízo, não mais havendo lugar para a interferência, nesse exame, dos assistentes técnico indicados pelas partes; estes não mais participam do laudo, assinando-o em conjunto ou lançando laudo diferenciado, cabendo-lhes apenas, independentemente de intimação, carrear pareceres aos autos, no prazo em lei previsto.
