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Ap ., QUANDO É CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE MERCADORIA

COBERTURA — QUANDO É CABÍVEL

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tratam os autos de ação ordinária de preceito cominatório em que as apelantes insurgem-se contra decisão que as condenou à execução de reparos em imóvel sinistrado. Consta dos autos que os autores firmaram contrato de crédito e financiamento imobiliário pelo Sistema Nacional de Habitação, funcionando como mediador Bamerindus S.A. Créditos Imobiliários, e em que consta um contrato securitário do imóvel financiado. Ocorrido o sinistro, recusou-se a ré/seguradora em efetivar as reparações devidas, alegando que as mesmas foram fruto de vícios de construção e que, dessa forma, não estariam acobertadas pelo contrato firmado entre as partes. - Primeiramente, sobre as causas do sinistro, o laudo pericial aduz que: "1- É normal que existam tantas rachaduras numa construção de aproximadamente 12 anos? R. Não é normal que existam tantas rachaduras numa construção de aproximadamente 12 anos. 4- Houve desmoronamento do muro da casa? R. Sim, houve desmoronamento do muro situado na linha de fundos do terreno desta unidade habitacional. 9- Existe no imóvel alguma viga de concreto em que visível a olho nu está cedendo? Existe sobre a sala de estar uma viga de concreto que sofreu tensões adicionais devido ao deslocamento das paredes externas, apresentando em conseqüência rachaduras. Dos quesitos da seguradora, extrai-se: 3- Qual a segurança de uma família em habitar uma residência com tamanhas rachaduras? R. Em condições normais a curto prazo não há ameaça de desmoronamento, o que poderá acontecer na ocorrência de sinistro ou longo prazo se não fore m tomadas providências. 6- Rachaduras de 45º graus significam o que na linguagem de engenheiros calculistas? R- Conforme provas documentais nas fls. 8,9,10, dos autos o imóvel em questão foi adquirido pelo autor totalmente concluído. Nesta ocasião o imóvel deve ter sido vistoriado pelo Eng. Avaliador idôneo, confiança do agente financeiro, e por extensão pela seguradora, apresentando defeitos construtivos sendo devidamente aceito. Recalques diferenciais são originados p/ deficiência construtiva de fundações devido a falha de projeto ou execução inadequada. Nesse caso as conseqüências são imediatas podendo ser detectadas ainda antes da conclusão da obra. Ocorrem recalques diferenciais ainda devido a sinistros tais como enchentes que provocam variação do lençol freático, terremotos e outros. Seguramente as maiores cargas incidentes nas fundações. Pelo exposto podemos concluir que no caso em pauta os problemas existentes foram causados p/ sinistro, havendo forte evidência de ter sido enchente que se abateram sobre região, descartando a existência de falhas construtivas" (fls.). - Por sua vez, o assistente técnico da seguradora, em resposta aos quesitos, afirmou: "3.1.5. Há recalques a olhos vistos nas fundações da casa? R. Sim, os problemas verificados no imóvel caracterizam ter ocorrido recalque diferencial nas fundações. 3.1.6. Rachaduras a 45º significam o que na linguagem dos engenheiros calculistas? R. Significa que houve uma acomodação diferenciada dos elementos de fundação sobre o solo que o sustenta, acomodação irregular em vários pontos denominada de Recalque Diferencial da Fundação. 3.1.9. Existe no imóvel alguma viga de concreto em que visível a olho nu está cedendo? R. A viga invertida de sustentação da laje da sala de estar/jantar sofreu tensões em conseqüência do recalque diferencial (p. 21). Esta viga não está cedendo, pois a laje é maciça e funciona também como elemento estrutural" (fls.). - As provas coligidas nos autos são isentas de dúvida em comprovar que o sinistro ocorreu em razão de fato externo, afastando desde logo a possibilidade de existência de vícios ou falhas na construção do fundamento ou da estrutura do imóvel segurado. Inconteste, assim, o dever de indenizar. - Afirma a seguradora que o sinistro não é objeto de cobertura securitária, todavia, tal alegativa não conforta guarida em virtude do documento de fls. (Apólice de seguro habitacional) que, em sua cláusula 3ª, das condições particulares para riscos de danos materiais, dispõe: "3.1. Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro ocasionando: a)incêndio; b) explosão; c)desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do

Ementa

Sempre que os imóveis forem construídos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação e dentro dos programas habitacionais por ele empreendidos, sem que caiba ao segurado a edificação do imóvel ou a responsabilidade pela solidez do prédio, a cobertura do seguro será cabível ainda que venha a ser comprovado que o danos e o sinistro foram causados por vícios de construção.