RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE MERCADORIA
PROVA DA INTENCIONALIDADE — ÔNUS DA SEGURADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Doutrina e jurisprudência são acordes em que, em tais casos, o ônus da prova é da seguradora. - O exímio PEDRO ALVIM, em seu "Contrato de Seguro", Rio, 1986, pág. 406/7, citado em recente acórdão desta Câmara, da lavra do eminente Des. ALCIDES AGUIAR, refere que "... nestes casos, inverte-se o ônus da prova. Cabe ao segurador provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua obrigação de acordo com as normas processuais". - A jurisprudência adotou sempre essa orientação. - Antigo acórdão do STF (RF 56/168) já proclamava que "Todo incêndio se presume casual, incumbindo ao segurador que faz alegação em contrário a prova do fato". - O mesmo assentou o antigo Tribunal de Apelação de São Paulo (RF 77/315). - O Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, mais recentemente (JTARGS 40/304, apud AC n. 51.613, Des. ALCIDES) afirmou que "o segurado não tem que provar que agiu com ausência de culpa...", e que "o ônus probatório é da seguradora quando pretende eximir-se da obrigação de pagar o seguro contratado". - Esta Corte, igualmente, na AC 21337, relator o eminente Des. WILSON GUARANY decidiu que "À seguradora cabe, para exonerar-se da obrigação de indenizar assumida no contrato de seguro, o ônus da prova de sua irresponsabilidade. Na dúvida, responde sempre pela obrigação" (Jurisprudência Catarinense 49/177). - Igual diretriz fixaram os julgados desta Câmara, relatores os eminentes Des. FRANCISCO BORGES, na AC n. 43.549 e ALCIDES AGUIAR na AC n. 51.613. - No caso, o laudo pericial elaborado pela Polícia Técnica (fls.), referiu que "dos exames efetuados, os peritos não encontraram vestígios suficientes que pudessem emitir um parecer conclusivo quanto à causa do sinistro". - Depoimentos tomados no inquérito policial, especialmente de C. T. S., mas não repetidos na instrução do feito, aliados a outros indícios levaram a decisão de Primeiro Grau a concluir pela ocorrência de incêndio criminoso. Alguns, contudo, se mostram sem maior consistência, como o fato de o novo proprietário do estabelecimento haver contratado dois novos seguros e o fato de as seguradoras ignorarem os demais seguros, uma vez que não fizeram prova disso e nem que a autora da ação houvesse afirmado, na contratação dos seguros, que não tinha ajustado seguros anteriormente com outras seguradoras, o que constaria das propostas de seguro, não exibidas. - O laudo da empresa Enseg foi feito unilateralmente, sem as garantias do contraditório, o mesmo ocorrendo com os depoimentos de C. T. S., este com algumas afirmações comprometedoras do procedimento da empresa segurada, mas prestado sem a presença da autora da ação. - A circunstância de haver sido oferecida denúncia contra o administrador da seguradora nada significa, se sentença posterior, da lavra do Dr. Vanderlei Romer absolveu o acusado. - Essa sentença está a fls. dos autos n.... e dela se vê que os acusados afirmaram não se encontrar na cidade no dia dos fatos, consignando o Dr. Vanderlei Romer: "Há efetivamente testemunhas afirmando que tanto o acusado Irineu, conhecido como 'Guinho', quanto o denunciado Manoel Luiz, se encontravam noutro município quando o incêndio se iniciou. O primeiro, dizem essas testemunhas, chegou em sua casa, em Araranguá, por volta das 23:00 horas daquele sábado, enquanto o outro se encontrava na Praia do Arroio do Silva naquele fim de semana (fls.)". - E prossegue a decisão criminal: "Isto torna altamente duv idosa a imputação da denúncia de que ambos se encontravam no local do incêndio instantes antes da propagação das chamas e que teriam se afastado de lá no automóvel de Manoel Luiz. Sobretudo porque a testemunha C. T. S., que afirma ter visto dois homens sair correndo do prédio pouco antes do estrondo que antecedeu o incêndio, em juízo, na audiência, olhando para os acusados, disse que não os reconhecia (fls.)". - A sentença prolatada no Juízo Criminal afirma ainda que "isto não afasta, é evidente, a hipótese dos réus terem participação, como mandantes, no fato imputado, até porque, como é sabido, em tais situações os responsáveis por incêndios criminosos sempre têm um álibi adrede planejado que normalmente os coloca noutro local quando o fogo aparece", mas observa, adiante, que "tampouco se conseguiu prova alguma de que os acusados tenham concorrido, como mandantes, para o incêndio, se é que ele foi provocado criminosamente". - E adiante: "A circunstância do prédio, maquinário e mercadoria estarem segurados, com cobertura razoável, por si só não autoriza a condenação,
Ementa
Nos pedidos de indenização de seguros contra fogo, o ônus da prova da intencionalidade do sinistro compete à seguradora. Se esta não faz tal prova, trazendo aos autos apenas indícios de ação criminosa, que se desfazem no conjunto probatório, e considerando, ademais, que os responsáveis pela empresa segurada resultaram absolvidos na esfera criminal, impõe-se o pagamento da indenização.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
