EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re 12, DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 12.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE MERCADORIA

CULPA GRAVE CARACTERIZADA — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
re 12
Tribunal

Resumo do acórdão

- E. F. S., por si e representando suas filhas, menores impúberes, ..., invocam a jurisdição em face de Brasilac Produtos Químicos Ltda., alegando que seu esposo e pai era funcionário daquela quando, no dia 12.11.90, foi atingido pela explosão de um tanque de ácido sulfúrico, nas dependências da empresa, ao realizar serviços de solda nos referidos compartimentos. - Acrescentaram que o extinto exercia as funções de mecânico de manutenção e que deslocado inteiramente de sua área de atuação, foi compelido a executar tarefa para a qual não estava habilitado, independentemente de medidas de segurança, dando ensejo ao sinistro. - Após outras considerações e referindo-se aos permissivos legais, requereram indenização por morte, mediante fixação de pensão mensal referente a prestação de alimentos a que têm direito, tomando-se por base o salário mínimo mensal percebido à época do acidente, com as variações posteriormente verificadas, acrescidas de 13º salário e 1/3 referente ao adicional de férias até 31.12.2020, data em que o de cujus completaria 65 anos de idade, tudo devidamente corrigido e acrescido de honorários, inclusive sobre 12 prestações vincendas, a ser apurado em liquidação, bem como, a constituição de fundo de capital para garantia dos alimentos, assistência judiciária e produção de provas. - Valoraram a causa em Cr$2.217.600,00, anexaram procuração (fls.) e documentos (fls.). - Citada, contestou a parte ex adversa, argumentando que jamais operou com omissão ou negligência em relação à segurança de seus empregados, man tendo em dia suas obrigações sociais e o seguro de trabalho, do qual a família da vítima se beneficiou, recebendo Cr$697.400,88, da mesma forma, não agiu com culpa ou dolo, eis que o trabalho executado por seu preposto era rotineiro, desempenhado dentro das normas técnicas, possuindo o mesmo capacitação para exercê-lo e, via de conseqüência, imputando a ele a responsabilidade pelo evento. - Pugnou a improcedência do pleito inicial, condenando as demandantes ao ônus da sucumbência, oficiando-se ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a fim de informar-se acerca da indenização acidentária percebida. Anexou instrumento particular (fls.) e documentos (fls.). - Redargüida, as demandantes arrolaram testemunhas e, em saneamento (fls.), designou-se audiência de instrução e julgamento. - Na data aprazada, compareceram as partes e, inexitosa a conciliação, ouviram-se três testemunhas da autora e duas da ré. Apresentados memoriais, foram ratificados os argumentos iniciais, opinando o Ministério Público no sentido do acolhimento integral do pedido. - A prestação jurisdicional foi positiva, em parte, para condenar a indigitada ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 da remuneração recebida pela vítima de 3,30 salários mínimos, inclusive 13º salário, até 31.12.2020, quando a vítima completaria 65 anos de idade, pagando de uma só vez os atrasados desde a data do acidente até o efetivo pagamento, devidamente corrigido monetariamente, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, havendo compensação com o seguro, descontando-se das parcelas vencidas e das primeiras vincendas até que se esgote o valor pago, devendo para isso, ser apurado em liquidação, pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas que não forem compensadas pelo seguro, se houverem, e sobre 12 prestações vincendas, fixando-se, alternativamente, honorários em 10 URH’s em caso do valor da condenação ser inferior ao pago pelo seguro. - ............................................................... - Acidente "é por definição o acontecimento que determina, fortuitamente, dano que poderá ser à coisa, material ou pessoa. Acidente do trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil Comum. São Paulo: Saraiva, pág. 3). A responsabilidade nas atividades de alto risco, teve como ponto de partida "a constatação de que um certo número de atividades, por sua periculosidade, embora legítimas, traziam em si riscos próprios, ocasionando danos com freqüência, daí por que se deveria sujeitar os seus titulares à responsabilidade pela simples criação e pela introdução de coisas perigosas na sociedade" (YUSSEF SAID CAHALI, Responsab

Ementa

Atribuir ao obreiro despido de habilitação específica a tarefa de soldar tanque utilizado para armazenar ácido sulfúrico, constitui culpa grave, acarretando a obrigação de indenizar, porque competia ao empregador zelar pela segurança de seu subordinado. - O estipêndio da pensão tem como data limite a idade provável da vítima, fixada, na espécie, em 65 anos.