RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE MERCADORIA
QUANDO NÃO IMPLICA EM CADUCIDADE DO SEGURO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A negativa de cobertura, em verdade, está fundada em premissas faltas de seriedade, chegando à beira da má-fé, justificadora, inclusive, da aplicação de pena por dano processual. - Com efeito, nada há nos autos que evidencie tratar-se o imóvel segurado de casa de veraneio. Ao contrário, na proposta de seguro assinada (fls.), restou consignado tratar-se de casa de madeira, utilizada evidentemente para residência habitual do segurado, ainda que nos finais de semana. Ademais, o objeto do seguro situa-se em propriedade rural, onde há área cultivada, potreiro e criação de gado, havendo, inclusive um galpão, onde, em dois cômodos a ele conjugados, residia à época do evento um agregado, conforme consta do laudo pericial às fls.. - A ilação de que se tratava de casa de veraneio, além de não ter restado provada, na pior das hipóteses em nada modificaria o direito indenizatório. - De fato, nas condições gerais do seguro, constante de fls., no que pertine à inspeção do risco, tal exigência é aventada para as hipóteses de cobertura de roubo para moradia habitual acima de US$ 15.000 e para cobertura de roubo para casa de veraneio - o que não era o caso dos autos, pois tal risco não foi contratado. Além disso, estabeleceu-se a possibilidade da seguradora determinar tal inspeção quando julgasse necessária, em função das características da proposta apresentada, situação em que o corretor seria avisado. - De qualquer sorte, portanto, nada justificava a negativa de cobertura, não havendo qualquer evidência nos autos de que o imóvel segurado era de veraneio. Ao contrário, trata-se, ao que tudo indica, de pequena e produtiva propriedade rural, como tantas outras existentes nos oeste catarinense, fato que não poderia ser desconhecido pela apelante. - Registre-se, ademais, que as declarações feitas pelo segurado na proposta de seguro, tratando-se de contrato de adesão, não tem valor absoluto para o efeito de desconstituir a avença, devendo prevalecer, em caso de dúvida ou incerteza, a interpretação em favor do beneficiário, conforme correntia jurisprudência. - Neste sentido, colhe-se: "As cláusulas de contrato de seguro, tipicamente de adesão, em casos de dúvida e incerteza, devem ser interpretadas a favor do segurado e/ou dos beneficiários" (JB 174/253). - E mais: "Se não demonstrado convincentemente ter o segurado agido de má-fé ou que a omissão, ao prestar informações, foi intencional, o contrato é válido, devendo a seguradora efetuar o pagamento do benefício" (JC 72/395). - Destaca-se, por outro lado, precedente da Colenda Segunda Câmara Civil, em que foi relator o eminente Des. Eduardo Luz, fundado na lição de PLANIOL: "Seguro de vida em grupo - Questionário - As declarações do segurado, ainda que inexatas, só acarretam a nulidade do contrato do seguro quando prove a seguradora que alteram o objeto do risco ou diminuem a opinião do segurador sobre ele..." (JC 66/97). - Em face de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 11-04-1996 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.968 EMFOR 635
Ementa
As declarações feitas pelo segurado na proposta de seguro, tratando-se de contrato de adesão, não tem valor absoluto para o efeito de desconstituir a avença, devendo prevalecer, em caso de dúvida ou incerteza, a interpretação em favor do beneficiário, conforme correntia jurisprudência. - Consoante a lição de PLANIOL, a reticência ou a falsa declaração só implicam em caducidade do seguro quando alterem o objeto do risco ou diminuem a opinião do segurador sobre ele ("apud" JC 66/98).
