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Apelação Cível 49.963, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 49.963.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE MERCADORIA

CONVERSÃO PARA ACIDENTÁRIA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Apelação Cível 49.963
Tribunal

Resumo do acórdão

- O fundo de direito não é alcançado em face da prescrição, porque a relação jurídica é continuativa, com trato de prestações mensais e sucessivas. As parcelas inenquadráveis no qüinqüênio, se comprovadas, estão fora da execução, porque impagáveis. - Dito isto, a redução do potencial laborativo, diante do nexo etiológico demonstrado, comporta indenização. A pneumoconiose, ainda que SP 1/0, é enfermidade ocupacional. A prova técnica, notadamente o experto do digno togado, é precisa na classificação SP 1/0 (fls. 22, quesito 1º), admitindo implicitamente a diminuição da força de trabalho, que poderia ser utilizada, não fosse o obreiro jubilado previdenciariamente, para outras atividades, menos mineiro de subsolo ou locais onde houvesse poeira (fls. 22, quesito 5º). O caráter progressivo da doença é proclamado (fls. 22, quesito 3º). - Ora, a agressividade das condições do serviço de mineiro de subsolo, notórias, repetidas à saciedade, e as condições pessoais do obreiro, autorizam, portanto, a persistência do benefício reconhecido na ilustrada sentença. A conversão do benefício previdenciário em acidentário é justa, tendo em vista a situação constatada na perícia (fls.). Em verdade, na mina de carvão teria ocorrido explosão de dinamite, ferindo-o no dorso vertebral. A repartição do ônus probandi, expressa no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, exige que o autor demonstre o fato constitutivo do alegado direito. Entretanto, tal não aconteceu na hipótese, restringindo-se a fase instrutória apenas a pneumoconiose. Daí a impossibilidade de cogitar-se do fato relativo ao dorso vertebral. - Tocante à verba do advogado, apesar de respeitável entendimento em contrário, prevalece a Súmula 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, mantido o percentual de 15%. - Por outro lado, o marco inicial da enfermidade é da perícia administrativa, efetivada em 13 de janeiro de 1993 (fls.), consoante se colhe do Relatório de Exame Médico-Pericial da autarquia irresignada. Incabível, em conseqüência, levar em conta a prova técnica concretizada em juízo. Acerca da isenção das despesas processuais é valioso destacar: "‘O art. 8º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual’ (Súmula 20, do TRF da 4ª Região)" (Apelação Cível n. 49.963, de Criciúma, Des. Vanderlei Romer). - O inconformismo do obreiro, pretendendo a incidência de reajuste das parcelas vencidas com o emprego dos índices salariais periódicos da categoria profissional que exerceu, é inacolhível, em virtude do magistrado ter aplicado dispositivos legais específicos, que não podem ser afastados, cuja motivação é incorporada a este aresto. Ac. de 12-03-1996 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.966 EMFOR 635

Ementa

A agressividade das condições de serviço no subsolo de minas de carvão e a comprovação da doença denominada pneumoconiose SP 1/0, autorizam, na espécie, a conversão da aposentadoria previdenciária em acidentária, cujo marco inicial é a perícia administrativa.