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Ap ., IRRELEVÂNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE MERCADORIA

NEGATIVA DO OBREIRO DE CONTINUAR A SUBMETER-SE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL — IRRELEVÂNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Relativamente à benesse do auxílio-acidente catalogado no art. 86, inciso II, da Lei n. 8.213/91, tem-se que, como defluente do processo, o apelado sofreu acidente típico em 24.6.89, quando, exercendo as atividades de servente, ao rolar uma pedra, e tendo uma espoleta embaixo, a mesma explodiu, cortando os dedos polegar, indicador e médio da mão direita (comunicação de f. 21). - Sofreu o recorrido, em decorrência, amputação traumática dos dedos atingidos, mantendo-o sob o benefício do auxílio-doença acidentário até 25.1.91, quando lhe deu alta médica definitiva. - Essa alta médica foi ditada pelo fato de que, estando integrado ao programa reabilitatório mantido pela entidade ancilar, o obreiro recusou-se a continuar a freqüentar o mesmo prog rama. - Desligado do processo de reabilitação, a autarquia previdenciária recorrente não contemplou o obreiro com qualquer benefício acidentário; isso muito embora, já em 2.8.92, houvesse concluído o órgão ancilar, no plano administrativo, que as seqüelas ostentadas pelo demandante justificavam a concessão do auxílio suplementar (doc. de f. 22). - Outrossim, submetido o recorrido à imprescindível perícia médico-judicial, o expert examinante, Dr. Francisco Valmir Catâneo, em seu laudo de fls., após constatar a existência das seqüelas antes referidas, estabelecendo a relação de causalidade entre as mesmas e o acidente laboral sofrido pelo autor, deixa claro que o quadro ostentado "impede o obreiro de prosseguir exercendo atividade que inclui o manejo de dinamite", pois tal implicará "em maiores riscos". - Lógico, então, que se, quando do evento gerador da ação acidentária detonada pelo apelado, desempenhava ele funções que incluíam o manejo de dinamite, estando ele impedido, sob pena de maiores riscos, de continuar a exercer a mesma atividade, curial é a conclusão de estar ele inabilitado para o exercício do trabalho que desenvolvia quando do sinistro. - Tanto é assim, e tanto isso reconhece o Instituto acionado, que tentou este reabilitá-lo para atividade funcional diversa: a de motorista. - A sujeição do obreiro à programa de reabilitação para atividade diversa daquela por ele exercida quando do infortúnio que o vitimou, gera a presunção de que a entidade ancilar reconhece estar o autor, efetivamente, impedido para o desempenho da atividade que desenvolvia quando então, embora que não para outra; essa presunção encerra um cunho de certeza, quando tem a encampá-la as conclusões periciais expendidas nos autos. - Sendo a atividade de servente, à qual se dedicava o detonante da ação à época do sinistro, atividade de pouco nível de complexidade, por óbvia ressalta a ilação de que, mesmo que impedido o apelad o para a atividade de servente, está ele capacitado para atividades outras, do mesmo nível de complexidade. - Nesse contexto, o benefício a identificar-se é, com efeito, o do auxílio-acidente apontado no art. 86, item II, da Lei n. 8.213. - Segundo tal texto legal, questionado benefício é devido ao segurado que, uma vez consolidadas as lesões decorrentes do acidente do trabalho, ostentar redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade. - A propósito, destaque-se os seguintes acórdãos: "Em se tratando de operário braçal, cuja seqüela acidentária ficou demonstrada, inexistindo atividade em nível de inferior complexidade, correto o seu enquadramento no art. 86, II, da LAT e não no inciso III" (Ap. Cív. n. 44.012, de Tubarão, rel. Des. Eder Graf). "É devido o auxílio-acidente a que alude o art. 86, inc. II, da Lei n. 8.213/91, ao obreiro vítima de acidente, portador de atividade física que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia, porém, não a de outra" (Ap. Cív. n. 4

Ementa

Gerando a amputação traumática de quirodáctilos, na forma das conclusões periciais, maiores riscos para o exercício das funções laborativas exercidas pelo segurado ao tempo do infortúnio, firmada está a redução da capacidade laboral, a inabilitá-lo para o desempenho da mesma atividade, mas não para outras de idêntico nível de complexidade. Mesmo porque, se o ente ancilar tenta reabilitar o obreiro para atividade diversa, reconhece implicitamente a incapacidade existente para o trabalho desempenhado quando do sinistro. Nesse contexto, devido é o benefício do auxílio-acidente estampado no art. 86, inciso II, da Lei n. 8.213/91. - Desistindo o segurado de continuar vinculado a programa de reabilitação profissional, tal desistência não isenta o órgão previdenciário de outorgar-lhe o benefício a que faz jus ele. Ainda mais quando, tendo a reabilitação o escopo de integrar o segurado à atividade diversa, e exitoso fosse o respectivo programa, configurada restaria, a final, a incapacidade do mesmo para a atividade exercida quando do acidente, o que, de qualquer modo, implicaria na concessão do benefício estabelecido judicialmente - o do auxílio-acidente.