RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE MERCADORIA
MANOBRA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE OCASIONOU O ROMPIMENTO DO CABO DE SUSTENTAÇÃO E QUEDA DA MERCADORIA — RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
- Recurso
- Ap. 425.178-7
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cumpre afastar, desde logo, qualquer pretensão quanto à reforma da sentença, no que tange a obrigação da ré, em ressarcir os danos reclamados pela autora, por envolver a responsabilidade da transportadora, que tinha o dever de custódia porque recebeu o bem para transportar. - Havia, por isso, a denominada responsabilidade ex recepto, a persistir enquanto não entregue ao destinatário o que recebeu, obrigando o transportador a transportar com cuidado, exatidão e presteza. - Ademais, a ré conformou-se com a solução dada ao feito, não lhe opondo recurso eficaz, permanecendo, assim, íntegra a obrigação de indenizar, tal como decidido. - Assim, o apelo da seguradora/litisdenunciada, em nada afeta o direito da autora, porquanto, aquela é assistente simples (CPC, art. 50) da denunciante, sem qualquer relação jurídica com a adversária da denunciante. - Resta, pois, examinar a responsabilidade da recorrente, em face da litisdenunciação. - Como primeiro argumento, afirma a recorrente que o sinistro teria ocorrido pelo mal acondicionamento da carga, no caminhão transportador, fato que a isentaria da responsabilidade de cobertura das avarias, conforme a cláusula 2ª do Seguro RCTR. - No entanto, extrai-se dos autos que a carga, um rolo compactador propulsor, com cerca de 4.300 quilos, pelas suas características e particularidades, foi colocada sobre o veículo transportador, com as cautelas de praxe. - O motorista da ré, que dirigia o caminhão, quando do acidente, declarou que: "conhecia o equipamento pois já transportara outros anteriores; que foi o depoente e um funcionário da Linck que fizeram o carregamento da máquina; que o equipamento foi amarrado com corda e calçado a frente e atrás; que o depoente fez o que sempre fazia em situações semelhantes." (fls.) - Assinale-se, que o equipamento transportado não dependia de embalagem ou acondicionamento para o transporte e, por isso, "foi amarrado com corda e calçado", devendo destacar-se que ele possuía um dispositivo hidráulico adicional de segurança, que é acionado automaticamente, quando o motor do rolo compressor é desligado. Tal dispositivo, por si só, garantia, em situações normais, a inércia do aludido equipamento. - Assim, a carga estava adequadamente instalada, ocorrendo o sinistro porque, segundo o mesmo motorista (fls.), ele "... seguia pela BR sentido Sul/Norte quando ... numa curva à direita, um automóvel que seguia atrás resolveu fazer a ultrapassagem; que esse automóvel 'fechou' o caminhão e então o depoente foi obrigado a frear em manobra brusca; que com isso a máquina balançou, o caminhão vibrou e as cordas estouraram". - Tal manobra, como se vê, imprimiu excepcional inclinação ao veículo transportador, tornando ineficazes, o dispositivo de segurança da máquina e as amarras utilizadas, projetando a carga ao solo, avariando-a. - O fato de ter verificado o veículo somente após o acidente, sem tecer qualquer juízo de valor sobre as condições de segurança da carga, levam à convicção de que a anotação do policial rodoviário, de que a carga estava mal acondicionada, não se reveste da relevância que lhe empresta a recorrente. - Não há, também, como acolher a pretendida isenção da seguradora em ressarcir as avarias, a vista da cláusula 1ª, das "Condições Gerais do Seguro RCTR", da apólice, constando do seguro e dos riscos cobertos, apenas as hipóteses de colisão, capotagem, tombamento e explosão do veículo transportador, e não da carga. - Se não houve propriamente o tombamento do veículo transportador, é inegável, porém, que a manobra do seu condutor, in clinou-o a tal ponto que provocou o rompimento dos cabos de sustentação, ocasionando a queda da máquina que transportava. - Em casos semelhantes, já se decidiu que: "Transporte de mercadorias. Cláusula prevendo indenização dos prejuízos causados por tombamento do veículo transportador. Derramamento da carga devido a inclinação que a tanto equivale. Reembolso devido pela seguradora. Declaração de voto. Prevendo a apólice de seguro indenização dos prejuízos causados por tombamento do veículo transportador, embora não tenha havido tombamento completo, a inclinação sofrida pelo veículo é suficiente para derramamento da carga a tanto equivale e obriga a seguradora ao reembolso dos prejuízos." (9ª C. do 1°. TACSP, Ap. n. 425.178-7, v. un. em 16.10.90, rel. Juiz Elliot Akel, RT 669/104) (in "Seguro Interpretado pelos Tribunais", WILSON BUSSADA, Ed. Jurídica Brasileira, 1993, 1°. vol., pág. 523). - E, ainda: "Transporte - Veículo
Ementa
Se não houve propriamente o tombamento do veículo transportador, a manobra do seu condutor, inclinando-o a ponto de provocar o rompimento dos cabos de sustentação, ocasionando a queda da carga transportada, conduz à responsabilidade do transportador.
Nota da redação
RT
