RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE MERCADORIA
FURTO DE VEÍCULO — QUANDO DEVE SER PELO VALOR DA APÓLICE E NÃO PELO VALOR DE MERCADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No recurso interposto pela seguradora, foi argüido: a) Que o apelado não demonstrou de forma cabal e comprovadamente a subtração do veículo e, possivelmente, o autor premeditou o furto para receber o seguro. - Consta nos autos que a apelante emitiu a apólice de seguro n. 666.960-0, com validade por um ano, ou seja, de 18.11.91 a 18.11.92, assumindo a obrigação de pagar ao requerente, por risco de furto ou acidente, de seu caminhão Ford F-600, entre outras garantias, a importância de 1.551.678,83 TRDs pelo casco e 134.928,59 TRDs pela carroceria, do referido veículo. - Em data de 30.1.92, referido caminhão foi furtado e seu proprietário, ou seja, o apelado, deu ciência à Polícia, no mesmo dia (fls.) e, em 25.2.92, a Delegacia de Furtos e Roubos certificou que, até aquela data, o veículo em questão não havia sido localizado (fls.). Em vista do ocorrido, houve Baixa de Circulação do aludido caminhão (fls.). - O que cabia ao apelado, em questão dessa natureza, foi feito. Restava à seguradora cumprir a obrigação assumida. Simples evasivas, sem qualquer prova, para não cumprir o pactuado, somente fazem com que haja cada vez maior número de pessoas que não mais acreditam em seguros. - O argumento da recorrente é sem consistência e, por essa razão, não é de se conhecê-lo. b) Que não houve prova do valor do bem sinistrado. - Pela apólice de seguro existente entre as part es, a importância segurada foi por TRDs, ou seja, 1.551.678,83 (TRDs) pelo casco e mais 134.928,59 (TRDs) pela carroceria (fls.). - Nas "Condições Gerais da Apólice" - item 7 - Perda Total - consta que: "Para fins deste contrato, ocorre a perda total sempre que for reclamada por prejuízos e despesas relativas ao veículo segurado e incluídos na cobertura concedida, quantia igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor médio de mercado do veículo segurado" (fls.). - Tendo ocorrido furto do veículo, não há dúvida que houve perda total (fls.). - Na Cláusula Padrão n. 2 (Cobertura Básica n. 2 - Incêndio e Roubo), também constou que, em caso de incêndio ou explosão, roubo ou furto total do veículo, o limite máximo da indenização não ultrapassará o valor segurado para o próprio veículo (fls.). - O valor segurado está previsto em TRDs, tanto para o casco como para a carroceria (fls.). - Conseqüentemente, não se pode dizer que inexiste prova do valor segurado. c) Que, se o sinistro for devido à culpa grave ou dolo do segurado, a seguradora não assume a responsabilidade. - Inexiste nos autos prova de que ocorreu culpa grave ou dolo por parte do apelado no tocante ao furto do veículo, razão por que desacolhe-se o argumento da apelante. d) Que não houve dedução da franquia de 93.616,63 (TRDs), estabelecida na Cláusula 10a. - O inconformismo improcede. Na Cláusula 10 da Apólice consta que, em cada sinistro, o segurado participará dos respectivos prejuízos, com uma franquia. No entretanto, na mesma cláusula consta que "Não haverá dedução da franquia nos casos de perda total na forma definida pela Cláusula 7 das Condições Gerais desta Apólice (fls.). (Cláusula 10, item 2). - Não resta dúvida que houve perda total em razão do furto. e) Que o valor do veículo segurado é inferior ao número de TRDs relativas ao casco e carroceria. - Na Cláusula 7 das Condições Gerais ficou estabelecido que ocorre perda total quando for reclamado, por prejuízos e despesas relativas ao veículo segurado, quantia igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor médio de mercado do veículo segurado (fls.). - Na apólice, a importância segurada foi em TRDs (1.551.678,83 pelo casco e 134.928,59 pela carroceria) (fls.). - Ocorre que, pela Cláusula 53, item 3, da apólice, "No caso de perda total a indenização será o valor atualizado da importância segurada, limitado ao valor médio de mercado" (fls.). - O Magistrado a quo, na sentença, entendeu que o valor a ser pago deve ser pelo número de TRDs inserido na apólice, mesmo sendo superior ao valor médio do veículo no mercado. - O que pretende a apelante é que a condenação, se houver, fique restrita ao valor do veículo. - O inconformismo é de ser atendido, visto que o seguro tem por objetivo repor o objeto furtado, sem, no entretanto, conceder outras vantagens, ou seja, lucros. - PEDRO ALVIM, em sua obra "O Contrato de Seguro", 1a edição, Forense, 1983, à pág. 303, a respeito do assunto, esclarece: "Os seguros de dano se referem a bens materiais, suscetíveis de avaliação em dinheiro. Têm um valor que facil
Ementa
"Seguro é a transferência do risco para o segurador que se obriga a recolocar o segurado na situação em que se encontrava antes da ocorrência, mediante reposição do bem ou o pagamento em dinheiro do valor correspondente. Se o bem é representado por seu valor no contrato, o segurado não pode pretender receber, em caso de ocorrência do risco, quantia superior. Obteria um lucro além da indenização de seus prejuízos" (PEDRO ALVIM, in "O Contrato de Seguro", 1º edição, Forense, 1983, pág. 303).
