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apelação cível 32.925

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 32.925.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE MERCADORIA

SE É CUMULÁVEL COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Recurso
apelação cível 32.925
Tribunal

Resumo do acórdão

- O autor foi aposentado por invalidez acidentária após ser avaliado pela Coordenação do Centro de Reabilitação Profissional do INSS em 3.1.78 e, a conclusão, que culminou na concessão do benefício máximo acidentário, considerou as seqüelas das lesões que sofreu com a explosão de dinamites já narrada e, também, a pneumoconiose P2. - Portanto, o MM. Juiz de Direito laborou com acerto. Mesmo sendo de origens diversas, a moléstia e as seqüelas, somadas, constituíram-se em fatores que resultaram na decisão que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. Estando o autor no ócio, não faz jus ao benefício do auxílio-acidente, ao menos que retorne ao trabalho, in casu, diverso daquele que antes exercia, passando, então, a recebê-lo a título de indenização por eventuais perdas salariais que adviriam do exercício da nova atividade. - TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO ensina que "os benefícios acidentários são inacumuláveis entre si, em face dos pressupostos exigíveis para a sua concessão", e, mais adiante explica: "O que a legislação permite são os efeitos reflexos mais benéficos na ocorrência de acidente do trabalho. Assim, se o acidente resultar em incapacidade total e definitiva, o aposentado que retornou ao trabalho poderá 'optar pela transformação da aposentadoria comum em acidentária ' (art. 122) e se vier a ocorrer a morte infortunística, 'será concedida a pensão acidentária quando mais vantajosa ' (art. 122, parágrafo único), sem prejuízo do pecúlio acidentário. Tratando-se, porém, de dois acidentes, ocorrendo o segundo quando o trabalhador já retornou ao trabalho percebendo auxílio-acidente, indaga-se se poderá fazer jus, de forma acumulada, o novo auxílio-acidente, a auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Nenhum obstáculo é encontrável no art. 124 da lei previdenciária, que arrola os casos de inacumulatividade" (in "Curso de Direito Infortunístico", 1992, 3a edição, SÉRGIO ANTÔNIO FABRIS Editor). - No caso em tela , o auxílio-acidente não pode ser cumulado com a aposentadoria que percebe o segurado, porque, no diagnóstico que culminou na concessão desta, foi considerada inclusive a doença profissional (pneumoconiose) que foi descoberta naquela mesma ocasião. Vê-se, pois, que o segurado não retornou ao trabalho. Portanto não faz jus ao auxílio-acidente já que um dos pressupostos para a concessão desse benefício é o retorno ao trabalho. - Eis a conclusão da Coordenadoria do Programa de Reabilitação Profissional do INSS, estampado no verso do documento ..., datado e assinado em 21.12.77, in verbis: "Segurado CR 0002453, 28 anos, exercendo a função de ajudante de mineiro em subsolo, na Cia. Nacional de Mineração de Carvão Barro Branco, encaminhado a este CRP por ter sido vítima de explosão de dinamite, atingindo olhos, rosto e tórax, com conseqüente déficit de visão bilateral. Submetido a cirurgia para extração do corpo estranho no olho E. Exame oftalmológico revelou uma acuidade visual em ambos os olhos de 20/80. Durante sua participação no PRP, foi constatada a presença de pneumoconiose P2, segundo classificação da OIT. Na área profissional foi mantido contato com sua empresa de vínculo, a qual oferece oportunidade de reaproveitamento como manobreiro, função esta exercida no subsolo, por conseguinte incompatível com a limitação do segurado. Considerando, ainda, outros aspectos tais como: desqualificação pr ofissional do segurado, baixa escolaridade, mercado de trabalho precário, não possibilitando sua absorção e a limitação física acentuada, a equipe decide pelo desligamento do mesmo". - Ora, estando o autor aposentado por invalidez acidentária, é óbvio que não faz jus ao auxílio-acidente, já que se encontra completamente incapacitado. O benefício perquerido é devido como indenização nos casos em que resta apenas reduzida a capacidade laborativa do segurado. - Assim também decidiu-se na apelação cível n. 32.925, de Orleans, que teve como relator o eminente Desembargador João José Schaefer: "Acidente do trabalho. Acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez. Impossibilidade por contrária ao sistema da lei acidentária, especialmente ao disposto no art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto 79.037/72" (in DJ 14.5.90). - Isto posto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento. Ac. de 17-11-1994 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.951 EMFOR 635

Ementa

O auxílio-acidente pleiteado em função de doença profissional adquirida antes da ocorrência de acidente tipo, não pode ser cumulado com aposentadoria por invalidez acidentária quando para a concessão desta considerou-se, além das seqüelas do acidente tipo, a redução da capacidade laborativa oriunda da doença profissional. O auxílio-acidente é uma indenização pela diminuição da capacidade laborativa e não pela incapacidade total. Faz jus a este benefício o trabalhador que continua laborando.