RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE MERCADORIA
ACRÉSCIMO DE 25% NOS PROVENTOS — HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por ser consentânea com a realidade dos autos, a r. sentença apelada, que se sustenta por seus próprios argumentos, deve ser integralmente mantida, razão pela qual é transcrita, na sua fundamentação, como razão de decidir: "Dimana dos elementos probatórios amealhados para os autos ter sido o acionante, em 7-5-51, admitido na Companhia Carbonífera São Marcos S/A., para desempenhar a função de mineiro de subsolo. Sucede, porém, que em 6-12-51, em face a inesperada explosão de uma dinamite no local onde desempenhava seus misteres, sofreu o acionante grave acidente ocupacional, com perda total de acuidade visual de ambos os olhos, consoante diagnóstico incontestado encontrado pelo experto judicial (fls.). Foi, em decorrência disso, beneficiado, a partir desse evento, com aposentadoria por invalidez acidentária, como reconhece, o órgão ancilar. Sucede, porém, que, na implantação do refalado benefício, descumpriu o INSS o par. 3º., do artigo 5º., da Lei Acidentária - LAT, posto que do cálculo aposentatório não figurou a verba na base de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o valor principal dos proventos, dado que, em face à cegueira de que foi vítima, necessita permanentemente de auxílio de outra pessoa. Além disso - continua o acionante - a partir de março de 1986, violando o disposto no par. 7o., do mesmo artigo 5º da LAT, o ente ancilar passou a lhe pagar proventos inferiores ao salário mínimo pertinente ao seu local de trabalho. Assiste-lhe, em verda de, inteira razão. É que, no tocante ao primeiro ponto atacado - não pagamento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por necessidade de atenção de outra pessoa - o INSS confessa, quando da contestação, o descumprimento do dispositivo legal em tela, acenando com o vago argumento de que o autor não preencheu os pressupostos legais. Ao contrário do que quer fazer crer, todavia, a cegueira total de que é portador o desditoso obreiro é caso típico de cabimento do aludido benefício, consoante atesta, aliás, o experto subscritor do exame médico-judicial. Pertinente ao segundo argumento da exordial postulatória, igual razão colhe o infortunato, visto que o parâmetro salarial a que se atém o parágrafo 7º, da LAT, reiterado pelo artigo 45, I, de seu Regulamento (Decreto n. 79.037, de 24-12-76), foi manifestamente desprezado nos cálculos dos proventos a partir de março de 1986, devendo, pois, ser recomposto, na forma da disposição legal enforcada. Ante o exposto, confirma-se a sentença em todos os seus termos." Ac. de 22-10-1992 DJESC Nº 8.623 de 16-11-1992 - Pág. 08 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.950 EMFOR 635 EMENTA: - A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. - Requerida a denunciação, pelo réu, no prazo para contestar, deve o magistrado deferi-la. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A agravante requereu denunciação à lide de duas empresas. A primeira, por ter construído e fornecido o material para o painel elétrico que explodiu e matou o filho da autora e a segunda empresa, por ter sido a responsável pela elaboração do projeto desse painel. - Dispõe o art. 70, III, do Código de Processo Civil: "Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória: I -... II -... III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". - ... A denunciação à lide é instituto que responde ao princípio da economia processual. Equivale à ação regressiva in simultaneus processus. Instaura-se um só processo, com uma só instrução e uma mesma sentença para as duas ações, a principal e a da denunciação. Tudo se faz em favor da economia, para evitar os inconvenientes do retardamento da solução do duplo conflito de interesses. Mas permitir que o denunciado denuncie vale por se abrir no processo ensejo a uma possível linha de intermináveis litisdenunciações, prejudicando-se, assim, a idéia da celeridade, pelo infindável tempo a ser gasto com a citação dos seqüentes responsáveis. - Neste sentido ensina ARRUDA ALVIM: "... a primitiva lide sofreria enorme dilatação pela necessidade de serem providenciadas todas as comunicações processuais, seja a citação... como as sucessivas intimações, e aqui reside o supremo inconveniente, instaurando-se inúmeros litígios..." o legislador ficou num meio-termo, tornando litisconsorte só a primeira geração de garantes, do ponto de vista ativo ou passivo (CPC Comentado, 3/304). A denunciação da
Ementa
O acidentado que sofre cegueira total faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos proventos, considerando necessitar permanentemente da assistência de outra pessoa, a teor do disposto no art. 5º., par. 3º., da Lei Acidentária. Por outro lado, não pode perceber o beneficiário proventos inferiores ao mínimo legal. As parcelas vencidas deverão ser pagas, a partir da verificação da prescrição qüinqüenal.
