EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Ap. Cível 98.004062-0, QUANDO NÃO SUBSISTE, Rel. Nilton Macedo Machado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 98.004062-0. Relator: Nilton Macedo Machado.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE MERCADORIA

RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA FIRMADO PELO SEGURADO — QUANDO NÃO SUBSISTE

Recurso
Ap. Cível 98.004062-0
Tribunal
Relator
Nilton Macedo Machado

Resumo do acórdão

- Muito bem sentenciou o douto togado quando da análise da preliminar de prescrição, que restou afastada, em razão de ser ‘incabível a prescrição levantada, já que a contagem do prazo deve ser da data em que houve a recusa do recebimento dos valores devidos pelo segurado’, a fls.. - Assim é a jurisprudência: "DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, II, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação movida pelo segurado contra o segurador, incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 6º, II, do CC, tendo seu termo inicial contado da data da ciência do beneficiário da recusa do pagamento (Ap. Cível 98.004062-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Prudêncio) E mais: "SEGURO - INCÊNDIO - PERDA TOTAL - PRESCRIÇÃO ÂNUA - CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO - TRANSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DIANTE DO DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR A QUANTIA CONSTANTE DA APÓLICE. A prescrição, em face da recusa da seguradora em pagar o valor total efetivamente devido, tendo procedido pagamento parcial, começa a contar a partir de quando o beneficiário tem ciência deste fato. A indenização, em caso de perda total, quando se tratar de apólice de seguro com preço determinado, deve ser correspondente ao valor constante da apólice de seguro, independente de o prejuízo sofrido pelo segurado ser menor do que a quantia contratada. Esta obrigação de indenizar pelo valor contratado não é excluída por eventual declaração do segurado de estar de acordo com valor menor, diante da inadimplênci a contratual da seguradora, tolhendo direito da parte lesada de ingressar em juízo reclamando o valor devido" (in 97.006376-8, de Joaçaba, Quarta Câmara Civil, TJSC, Rel. Nilton Macedo Machado). - Tem-se, então, em relação à prescrição, que esta inocorreu, visto que o prazo prescritivo inicia-se a partir da recusa da seguradora em pagar o valor total efetivamente devido, quando efetivamente o beneficiário toma ciência deste fato. - Ao analisar a preliminar de carência de ação, a qual foi afastada pois incabível, frisou o magistrado: "o documento de fls. 82, não se trata de uma transação entre as partes, mas sim de documento não escrito pelo segurado, sendo por ele apenas assinado". - Para corroborar este entendimento, o douto magistrado colacionou as seguintes ementas: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECIBO FIRMADO PELO SEGURADO, DANDO QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. A quitação ‘plena, geral e irrevogável’ dada pelo segurado à empresa seguradora não deve subsistir no caso de inadimplência contratual parcial desta e nem serve de obstáculo ao ingresso em juízo visando à complementação do valor pago, pois contraria o espírito de defesa do consumidor que impregna o direito hodierno" (Apelação cível n. 97.012416-3, de Blumenau, Relator: Des. Silveira Lenzi). Ac. de 30-03-2000 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.948 EMFOR 635

Ementa

A quitação 'plena, geral e irrevogável' dada pelo segurado à empresa seguradora não deve subsistir no caso de inadimplência contratual parcial desta e nem serve de obstáculo ao ingresso em juízo visando à complementação do valor pago, pois contraria o espírito de defesa do consumidor que impregna o direito hodierno. (Ementa trecho do acórdão)