RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE MERCADORIA
INTERPRETAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme remansosa jurisprudência, "integrando o seguro habitacional a categoria dos contratos de adesão, imposto o seu conteúdo obrigacional pela própria seguradora, sem que ao segurado seja ensejada a possibilidade de discuti-lo ou de dele dissentir, a ambigüidade de cláusula acerca da exclusão de riscos excluídos há que ser interpretada em desfavor da seguradora; mesmo porque, em contratos dessa natureza, prepondera o princípio do risco integral" (AC n.º 52.307). - No acórdão, anotou o relator, Desembargador Trindade dos Santos: "Especificamente com relação ao seguro habitacional em si, esclareça-se que o Sistema Financeiro da Habitação, sob a égide do então Banco Nacional da Habitação, deu ênfase a tal modalidade de seguro, pelo qual se procura cobrir todos os riscos a serem enfrentados pelas habitações ditas populares, financiadas com os próprios recursos do mesmo Sistema. Dentre os seguros oferecidos pela apólice única, adotada pelo então BNH, insere-se o Seguro Compreensivo Especial, abrangendo os riscos de morte e invalidez permanente dos mutuários adquirentes da casa própria, bem como os danos físicos sofridos pela habitação financiada. Impende dito, por outro lado, que os contratos de seguro das habitações construídas com recursos do Sistema Financeiro de Habitação não são de formulação facultativa. Ao revés, são eles obrigatórios, justamente para garantir, tanto a integridade do objeto do financiamento, como para resguardar a aplicação dos recursos env olvidos pelo agente financeiro, que, no caso, gestiona com verbas subsidiadas pelo Estado, este objetivando, com isso, a consecução de uma de suas finalidades sociais: o oferecimento de moradia à população de baixa renda. Exposto isso, realce-se que a apólice de seguro habitacional questionada, em suas Condições Particulares para Riscos de Danos Físicos, prevê expressamente, em sua cláusula 3ª, a cobertura securitária para as hipóteses de incêndio, explosão, desmoronamento total ou parcial, enquadradas na última categoria a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural, bem como a ameaça de desabamento devidamente comprovada, o destelhamento, a inundação ou o alagamento. Reportando-se aos Riscos Excluídos de cobertura, previsto encontra-se na Cláusula 4ª, item 4.1, que, dentre outros, a apólice em referência não responderá pelos prejuízos que se verificarem em decorrência direta ou indireta de ‘uso ou desgaste’ (letra ‘f’). De conformidade com o estatuído no item 4.2, ‘Entende-se por uso ou desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente a: a) revestimentos; b) instalações elétricas; c) instalações hidráulicas; d) pintura; e) esquadrias; f) vidros; g) ferragens e h) pisos’. De outro lado, a teor do conteúdo da cláusula 5ª, inserem-se como prejuízos passíveis de ressarcimento: a) os danos materiais resultantes diretamente dos riscos cobertos; b) os danos materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do seguro e para o desentulho do local; c) os encargos mensais devidos pelo mutuário, referentemente à operação abrangida na apólice, quando, em decorrência do sinistro, for constada a necessidade de desocupação do imóvel, desde o encargo mensal que vencer-se imediatamente após o aviso de sinistro e até aquele que se vencer dentro dos 30 dias subseqüentes à conclusão dos reparos ou à reconstrução do imóvel sinistrado; d) na hipótese de perda do imóvel e/ou de seu conteúdo, sempre que a avaliação inicial do imóvel e que serviu de base à operação de financiamento não exceda a 1.000 UPCs, indenização pela perda do conteúdo no limite máximo de 50 UPCs. Extraí-se da cláusula 12ª da apólice habitacional, outrossim, que: ‘12.1. A seguradora, em atendimento ao dever de indenizar o segurado, obriga-se a providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel destruído ou danificado, restituindo-o ao estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro. 12.2. No caso de comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição mencionada no subitem 12.1 acima, a indenização será prestada mediante pagamento em dinheiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao financiador, por conta do segurado, com a prévia anuência do postulante’. In specie, impõe-se sa
Ementa
Integrando o seguro habitacional a categoria dos contratos de adesão, imposto o seu conteúdo obrigacional pela própria seguradora, sem que ao segurado seja ensejada a possibilidade de discuti-lo ou de dele dissentir, a ambigüidade de cláusula acerca da exclusão de riscos excluídos há que ser interpretada em desfavor da seguradora; mesmo porque, em contratos dessa natureza, prepondera o princípio do risco integral.
