RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE MERCADORIA
QUANDO NÃO OCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O reclamo recursal da insurgente não está a merecer acolhimento, ante o inegável acerto da douta sentença vergastada. - A hipótese, acentue-se, revela cobrança de diferença de valor de cobertura securitária, estando registrado nos autos que, contratado o seguro contra incêndio do imóvel de propriedade do apelado, houve o perecimento do mesmo em razão de incêndio, perdendo-se, outrossim, o seu conteúdo. - Contratado o seguro pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme apólice trazida aos autos, a seguradora acionado, muito embora reconhecesse a sua obrigação reparatória, depositou em favor da recorrida, uma vez cumprida a tramitação de praxe, apenas a importância de R$ 26.957,50 (vinte e seis mil e novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), ao argumento de que a cobertura foi prestada pelo valor real e atualizado do bem segurado, deduzida a sua depreciação, não tendo ela a obrigação de efetivar a cobertura pelo valor contratado, pois esse representa o teto máximo e não, em absoluto, uma predeterminação do quantum a ser pago no caso de sinistro. - Razão, é evidente, não socorre à postulante recursal! - De início, descarta-se a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, em face de não lhe ter sido propiciada a produção das provas requeridas, obstando-lhe a plena defesa e contaminando o provimento jurisdicional emitido de nulidade. - Tal não ocorre, sendo de assinalar-se que as provas pretendidas de produção pela insurgente evidenciavam-se totalmente despiciendas para o desate da questão, vez que a matéria controvertida era essencialmente jurídica. - Os limites da perquirição judicial, registre-se, faziam-se devidamente estabelecidos nos autos, versando, exclusivamente, sobre a obrigação ou não de a seguradora demandada prestar a cobertura securitária ao recorrido de acordo com os valores já prefixados na apólice pactuada. - Questionamento essencialmente jurídico, em assim sendo, prescindia ele, para o seu equacionamento, de qualquer prova complementar, eis que esta, ainda que colhida, não teria o condão de influir na solução do litígio, alterando a substância legal da matéria discutida, por prevalecerem, na hipótese, os elementos documentais encartados no processo. - Acerca do assunto, assim tem proclamado esta Corte: "Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se constam nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador" (Ap. Cív. n. 40.539, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudêncio). "Pode o juiz, à luz dos elementos constantes dos autos, entender desnecessária a produção de outras provas e julgar antecipadamente a lide, evitando a prática de atos inúteis no processo e atendendo o princípio da economia processual. Tal proceder independe de despacho de especificação de provas ou saneador e, salvo demonstração de sua imprescindibilidade, não configura cerceamento de defesa" (Ap. Cív. n. 96.005712-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Eder Graf). - No mesmo sentido, expusemos: "Restringindo-se os limites da perquirição judicial à matéria essencialmente jurídica, com os argumentos dos litigantes repousando em documentos já inseridos nos autos, inteiramente justificado faz-se o julgamento prematuro da lide, não se antevendo, nessa hipótese, qualquer cerceamento de defesa na não colheita da prova testemunhal pretendida, essa totalmente despicienda para o desate da causa" (Ap. Cív. n. 96.007433-3, de Joaçaba). - Arreda-se, ante o exposto, o invocado cerceamento de defesa!
Ementa
Envolvendo o litígio questão essencialmente jurídica, dependendo a sua solução apenas de elementos documentais já inseridos nos autos, o julgamento de plano afigura-se como providência inquestionável, com a dispensa da dilação probatória não implicando em qualquer cerceamento de defesa
