RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE MERCADORIA
QUANDO CABE ESTE E NÃO A APOSENTADORIA
- Recurso
- Apelação cível 97.006340-7
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O laudo pericial subscrito pelo perito oficial, atesta que o obreiro inobstante incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, não se encontra impossibilitado, devido à redução de sua capacidade física, de exercer outro trabalho. É importante salientar que restou provado pela perícia que sua incapacidade é apenas parcial, embora permanente, o que daria direito à percepção do benefício do auxílio-acidente. - Esta Câmara já decidiu, na Apelação cível n. 97.006340-7, de Videira, da lavra do eminente Des. Francisco Oliveira Filho, publicada no DJE de 04.11.97, que: "Inobstante o sinistro, mas demonstrada na perícia médica a possibilidade do obreiro desempenhar outro tipo de trabalho, o benefício adequado é o auxílio-acidente". - No mesmo sentido, a Apelação cível n. 39.913, de Joinville, rel. Des. Álvaro Wandelli, in DJE de 04.05.93: "O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente". - Destarte, o benefício a que faz jus o autor, é o auxílio-acidente, pelo fato de não ter havido a perda total da capacidade laboral, mas apenas uma redução desta capacidade. Ac. de 18-08-1998 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.971 EMFOR 635
Ementa
Demonstrada na perícia médica a incapacidade parcial e a possibilidade do obreiro desempenhar outro tipo de trabalho, não obstante o sinistro, o benefício devido é o auxílio-acidente.
