AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
CONFLITO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO — JULGAMENTO AFETO AO STF
- Recurso
- MS 21.059
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
1. No juízo de delibação a que submeti a espécie, quando do despacho liminar, ao contrário do que agora sustenta a Procuradoria-Geral, emprestei maior relevoao fundamento de usurpação da competência do Supremo Tribunal do que à alegação de desrespeito à decisão da Corte. 2. Naquela oportunidade - depois de noticiar que a reclamação visa, a um tempo, a preservar a competência do Supremo Tribunal e a garantir a autoridade da sua decisão, que não conheceu do MS 21.059, já referido, prosseguir (f.): "É que, argumenta-se, a ação popular, porque pretende desconstituir ato do Governo Federal, que se diz lesivo ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, configura litígio entre este e a União, cujo deslinde compete à Corte Suprema (CF, art. 102, I, f). 9. Por outro lado, aduz a reclamante, no MS 21.059, para acolher a preliminar de ilegitimidade do impetrante, teve o STF de negar fosse o Estado do Rio de Janeiro, sequer em tese, titular de direito que pretendia violado ou ameaçado pelo ato presidencial que impugnava: desse modo, a admissão da ação popular fundada na suposta lesividade do mesmo ato ao patrimônio do Estado afronta a decisão desta Corte. 10. Sintetizados os fundamentos da reclamação - que a petição inicial desenvolve com mestria - passo à delibação de sua plausibilidade. - III 11. Com relação ao segundo deles - desrespeito à decisão do STF - ainda quando se faça abstração da circunstância de ser a liminar questionada, na ação popular, anterior ao julgamento do MS 21.059 -, o certo é que o conflito alegado não seria total, de modo a que dele se devesse antever a viabilidade do trancamento da demanda em curso. 12. Certo, no MS 21.059, a ilegitimidade ad causam resultou da afirmação de não ter o Estado interesse jurídico substancial próprio na invalidação do ato questionado. 13. Recorde-se, no ponto, o resumo do meu voto, contido na ementa (f.): `Mandado de segurança. Questão de legitimação ativa: impetração por Estado-membro contra ato do Presidente da República que aprovou projeto incentivado de indústria petroquímica, a instalar-se em outra unidade da Federação, sob alegação de prejuízo ao pólo petroquímico a instalar-se no Estado impetrante. Carência da ação. Um empreendimento federal, na área da competência exclusiva da União, não se localiza, juridicamente, em nenhum território estadual, mas sim em ponto do território federal unitário, em relação ao qual a alusão ao topônimo do Estado-membro - e.g., Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro - tem alcance de mera indicação geográfica de localização: do que resulta que o planejamento e a execução federais de um empreendimento da União, malgrado por ela situado na área territorial de um determinado Estado-membro, assim como não dependem de autorização, nem de intermediação de órgãos estaduais, também, de outro lado, e salvo norma expressa em contrário (v.g., CF, art. 20, § 1.o), não conferem direito algum à unidade federada respectiva'. 14. Malgrado não acompanhasse em toda a sua extensão o meu voto, também o voto do eminente Min. Moreira Alves, com vista dos autos, no que ora interessa, acentuou (f.): `... a lide não se refere ao território do impetrante - o Estado do Rio de Janeiro -, mas, sim, ao território de outro Estado-membro - o do Rio Grande do Sul -, onde a União aprovou, na esfera de sua competência exclusiva, projeto de construção de fábrica no pólo petroquímico do Sul. Em face da estrutura mesma do Estado Federal, não tem um Estado-membro qualquer relação jurídica com a União de que, em abstrato, possa decorrer para ele direito subjetivo para impedir esta de atuar, no âmbito de sua competência, em território de outro Estado-membro'. 15. Sucede que, a teor do capítulo da petição inicial dedicado à lesividade do ato, a ação popular - não obstante se diga aforada precipuamente no interesse do Estado do Rio de Janeiro (f.) - também se pretende fundada no `enorme dano que o Projeto Triunfo causará à União Federal' (f.) e na indigitada lesão à moralidade administrativa (f.), cuja configuração independeria da existência de prejuízo material (f.): são, essas duas últimas, questões estranhas ao âmbito temático do mandado de segurança decidido pelo Tribunal. - IV 16. Não obstante, da presença, dentre as causas de pedir a ação popular, da pretendida lesão a direito do Estado do Rio de Janeiro, advém, à primeira vista, a plausibilidade do segundo fundamento da reclamação - o que diz com a afirmação da competência originária do Supremo Tribunal para conhecer da demand
Ementa
É da competência do STF o julgamento de ação popular em que se tem um conflito entre a União e Estado-Membro, onde os autores pretendem agir no interesse do Estado, postulando a anulação de decreto do Presidente da República, ou seja, de ato imputável à União.
