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Do Comércio em Geral TÍTULO III - Dos Agentes Auxiliares do Comércio Capítulo V - Dos Trapicheiros e Administradores de Armazéns de Depósito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

01.03.05 PARTE PRIMEIRA — Do Comércio em Geral TÍTULO III - Dos Agentes Auxiliares do Comércio Capítulo V - Dos Trapicheiros e Administradores de Armazéns de Depósito

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO V - DOS TRAPICHEIROS E ADMINISTRADORES DE ARMAZENS DE DEPÓSITO (arts. 87 a 98) Art. 87. Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são obrigados a assinar no Tribunal do Comércio ou perante o juiz de direito do comércio, nos lugares distantes da residência do mesmo tribunal, termo de fiéis depositários dos gêneros que receberem, e à vista dele se lhes passará título competente, que será lançado no Registro do Comércio. Enquanto não tiverem preenchido esta formalidade, não terão direito para haver das partes aluguel algum pelos gêneros que receberem, nem poderão valer-se das disposições deste Código, na parte em que são favoráveis aos trapicheiros, e aos administradores de armazéns de depósito. Art. 88. Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são obrigados: 1º. a ter um livro autenticado com as formalidades exigidas no art.13, e escriturado sem espaços em branco, entrelinhas, raspaduras, borraduras ou emendas; 2º. a lançar no mesmo livro numeradamente, e pela ordem cronológica de dia, mês e ano, todos os efeitos que aqui receberem; especificando com toda a clareza e individuação as qualidades e quantidades dos mesmos efeitos, e os nomes das pessoas que o remeterem, e a quem, com as marcas e números que tiverem, anotando competentemente a sua saída; 3º. a passar recibos competentes, declarando neles as qualidades, quantidades, números e marcas, fazendo pesar, medir ou contar no ato do recebimento aqueles gêneros que forem suscetíveis de serem pesados, medidos ou contados; 4º. a ter em boa guardar os gêneros que receberem, e a vigiar e cuidar que se não deteriorem, nem se vazem sendo líquidos, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as mesmas diligências e despesas que fariam se seus próprios fossem; 5º. a mostrar aos compradores , por ordem d os donos, as fazendas e gêneros arrecadados; 6º. a responder por todos os riscos do ato da carga e descarga dos gêneros que receberem. Art. 89. Os administradores dos trapiches alfandegados remeterão, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho de cada ano, ao Tribunal do Comércio respectivo, um balanço em resumo de todos os gêneros que no semestre antecedente tiverem entrado e saído dos seus trapiches ou armazéns, e dos que neles ficarem existindo; cada vez que forem omissos no cumprimento desta obrigação, serão multados pelo mesmo Tribunal na quantia de 100$000 (cem mil-réis) a 200$000 (duzentos mil-réis). Art. 90. Os Tribunais do Comércio poderão oficialmente mandar inspecionar os livros dos trapicheiros e os trapiches, para certificar-se da exatidão dos ditos balanços, sempre que o julgarem conveniente. Se pela inspeção e exame se achar que os balanços são menos exatos, presumir-se-á que houve extravio de direitos; e ao trapicheiro cujo balanço for inexato, se imporá a multa do duplo do valor dos direitos que deverão pagar os gêneros que se presumirem extraviados, aplicando-se metade do seu produto a Fazenda Nacional, e a outra metade ao cofre do Tribunal do Comércio. Art. 91. Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são responsáveis às partes pela pronta e fiel entrega de todos os efeitos que tiverem recebido, constantes de seus recibos; pena de serem presos sempre que a não efetuarem dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois que judicialmente forem requeridos. Art. 92. É lícito, tanto ao vendedor como ao comprador de gêneros existentes nos trapiches ou armazéns de depósito, exigir dos trapicheiros ou administradores que repesem e contem os mesmos efeitos no ato da saída, sem que sejam obrigados a pagar quantia alguma a título de despesa de repeso ou contagem. Todas as despesas que se fizerem a título d e safamento serão por conta dos mesmos trapicheiros ou administradores. Art. 93. Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito respondem pelos furtos acontecidos dentro dos seus trapiches ou armazéns; salvo sendo cometidos por força maior, a qual deverá provar-se com citação dos interessados ou dos seus consignatários, logo depois do acontecimento. Art. 94. São igualmente responsáveis as partes pelas malversações e omissões de seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes, e bem assim pelos prejuízos que lhes resultarem da sua falta de diligência no cumprimento do que dispõe o art. 88, nº. 4. Art. 95. Em todos os casos em que forem obrigados a pagar ás partes falta de efeitos, ou outros quaisquer prejuízos, a avaliação será feita por arbitradores. Art. 96. Os trapicheiros e os