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Do Comércio em Geral TÍTULO III - Dos Agentes Auxiliares do Comércio Capítulo VI - Dos Condutores de Gêneros e Comissários de Transportes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

01.03.06 PARTE PRIMEIRA — Do Comércio em Geral TÍTULO III - Dos Agentes Auxiliares do Comércio Capítulo VI - Dos Condutores de Gêneros e Comissários de Transportes

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VI - DOS CONDUTORES DE GÊNEROS E COMISSÁRIOS DE TRANSPORTES (arts. 99 a 118) Art. 99. Os banqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gênero, ou comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou aluguel, devem efetuar a sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos gêneros se não deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos que, por malversação ou omissão sua, ou dos seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem. Art. 100. Tanto o carregador como o condutor devem exigir-se mutuamente uma cautela ou recibo, por duas ou mais vias se forem pedidas, o qual deverá conter: 1º. o nome do dono dos gêneros ou carregador, o do condutor ou comissário de transportes, e o da pessoa a quem a fazenda é dirigida, e o lugar onde deva fazer-se a entrega; 2º. designação dos efeitos, e sua qualidade genérica, peso ou número dos volumes, e as marcas ou outros sinais externos destes; 3º. o frete ou aluguel do transporte; 4º. o prazo dentro do qual deva efetuar-se a entrega; 5º. tudo o mais que tiver entrado em ajuste. Art. 101. A responsabilidade do condutor ou comissário de transportes começa a correr desde o momento em que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega. Art. 102. Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito. A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor ou comissário de transportes. Art. 103. As perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte, não provin do de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do condutor ou comissário de transportes. Art. 104. Se, todavia, se provar que para a perda ou avaria dos gêneros interveio negligência ou culpa do condutor ou comissário de transporte, por ter deixado de empregar as precauções e diligências praticadas em circunstâncias idênticas por pessoas diligentes (art. 99), será este obrigado à sua indenização, ainda mesmo que tenha provindo de caso fortuito ou da própria natureza da coisa carregada. Art. 105. Em nenhum caso o condutor ou comissário de transportes é responsável senão pelos efeitos que constarem da cautela ou recibo que tiver assinado, sem que seja admissível ao carregador a prova de que entregou maior quantidade dos efeitos mencionados na cautela ou recibo, ou que entre os designados se continham outros de maior valor. Art. 106. Quando as avarias produzirem somente diminuição no valor dos gêneros, o condutor ou comissário de transportes só será obrigado a compor a importância do prejuízo. Art. 107. O pagamento dos gêneros que o condutor ou comissário de transportes deixar de entregar, e a indenização dos prejuízos que causar, serão liquidados por arbitradores, à vista das cautelas ou recibos (art. 100). Art. 108. As bestas, carros, barcos, aparelhos, e todos os mais instrumentos principais e acessórios dos transportes, são hipoteca tácita em favor do carregador para pagamento dos efeitos entregues ao condutor ou comissário de transportes. Art. 109. Não terá lugar reclamação alguma por diminuição ou avaria dos gêneros transportados, depois de se ter passado recibo da sua entrega sem declaração de diminuição ou avaria. Art. 110. Havendo, entre o carregador e o condutor ou comissário de transportes, ajuste expresso sobre o caminho por onde deva fazer-se o transporte, o condutor ou comissário não poderá variar dele; pena de responder por todas as perdas e danos, ainda mesmo que sejam provenientes de algumas das causas mencionadas no art.102; salvo se o caminho ajustado estiver intransitável, ou oferecer riscos maiores. Art. 111. Tendo-se estipulado prazo certo para a entrega dos gêneros, se o condutor ou comissário de transportes o exceder por fato seu, ficará responsável pela indenização dos danos que daí resultarem na baixa do preço, e pela diminuição que o gênero vier a sofrer na quantidade se a carga for de líquido, a juízo de arbitradores. Art. 112. Não havendo na cautela ou recibo prazo estipulado para a entrega dos gêneros, o condutor, sendo tropeiro, tem obrigação de os carregar na primeira viagem que fizer, e sendo comissário de transportes é obrigado a expedí-los pela ordem do seu recebiment