DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
INEFICÁCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
... Requerida a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, anteriormente à decretação da quebra, não tinha aplicação, à espécie, a norma contida no art. 7º, Dec-lei 911, de 1.10.69, como decidiu o Julgador. Não se tornava, assim, necessário o pedido de restituição da coisa, somente se justificando tal pedido se já decretada a falência ao ser pleiteada aquela medida. Não é, pois, caso de carência. Porém, como acentuou a Procuradoria da Justiça, em seu parecer, efetuado o arquivamento do contrato de alienação fiduciária em garantia, no Registro de Títulos e Documentos, dentro do período suspeito da falência, tornou-se ele ineficaz com relação à massa falida, em razão de não ser oponível contra terceiros. É o que dispõe o art. 66, § 1º, da Lei 4.728, de 14.7.65, com redação alterada pelo Dec.lei 911, de 1.10.69. Esse é, aliás, também, o ensinamento do Min. JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, em seu livro "Da Alienação Fiduciária em Garantia", ed. 1973, pp. 70 e 133, citado naquele douto parecer, que adotam. Por esses fundamentos, dão provimento, parcial, ao recurso do Ministério Público para, reconhecendo a improcedência do pedido de busca e apreensão, determinar que a requerente Mercantil-Finasa-Crédito, Financiamento e Investimento S/A habilite seu crédito, querendo, como credora quirografária, no quadro geral dos credores, "pelo valor das notas promissórias não pagas", investidos os ônus da sucumbência. Em consequência, julgam prejudicada apelação da Massa Falida de Sanderson do Brasil S/A - Produtos Cítricos, que tem por objetivo, apenas, ver cancelada sua condenação em honorários de advogado e custas. VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR NELSON ALTEMANI (vencido em parte): - ... Iniciado o feito como busca e apreensão da coisa alienada fiduciaria mente, a posterior falência da alienante não obrigaria à formulação de um novo pedido, já agora de restituição, como previsto no art. 7º do Dec.-lei 911/69. A hipótese está contida no § 2º do art. 24 do estatuto falimentar, que ordena tenham prosseguimento com o síndico as ações que hajam iniciado, antes da falência, os que demandarem coisa certa. Nem mesmo se vislumbra qualquer prejuízo à defesa da massa. - Temos, por outro lado, a tese de ineficácia da garantia, porque constituída no termo legal da falência. A dívida, na espécie, fora contraída em setembro de 1972; no mesmo ato se constituiu a garantia de alienação fiduciária; o registro em Cartório de Títulos e Documentos é que somente se realizou em 12.6.74, aparentemente no período suspeito, já que a quebra foi decretada em 9.9.74. Ainda que valioso o argumento de que não produzem efeitos em relação a terceiros (entre os quais a própria massa falida) os contratos de alienação fiduciária antes do arquivamento no registro competente (art. 66, § 1º, da Lei 4.728/65), daí não se pode concluir, sem maiores indagações, que a garantia tenha sido constituída posteriormente ao nascimento da dívida. - A propósito, PONTES DE MIRANDA expressamente se pronuncia nos seguintes termos: "Se o acordo de constituição foi anterior, mas o registro só se fez dentro do período legal da falência, cumpre que se distingam as espécies: a) se a inscrição se fez antes do sequestro e antes da decretação da abertura da falência, não incide o art. 52, III, do Dec,-lei 7.661, nem o art. 52, VII; b) se a inscrição ocorreu após a decretação do sequestro, ou após a decretação da abertura da falência, não incide o art. 52, III, mas incide o art. 52, VII" ("Tratado de Direito privado", Vol. 28/341). - Tenha-se em conta, ademais, que o síndico não propôs a ação revocatória (art. 55 da Lei de Falências), nem invocou em defesa a revogabilidade, como lhe seria lícito ( MIRANDA VALVERDE, "Comentários à Lei de Fal ência", vol. II/66-67), o que constituiria, por si só, motivo suficiente para se rejeitar a arguição só oferecida no parecer da douta Procuradoria - Pelas razões expostas, o recurso da massa falida é integralmente provido, provendo-se parcialmente, para o mesmo fim, a apelação do Ministério Público. Julgado em 20-12-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro de 1981 - Vol. 543 - Pág. 97 EMFOR 408
Ementa
Contrato de alienação fiduciária de veículo torna-se ineficaz com relação à massa falida se só foi registrado no período suspeito da falência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
