DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
INVESTIGAÇÃO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta o agravante, que, contrariamente ao afirmado pelo despacho agravado, o Direito substantivo, cambial, não contém regra que limite a aplicação de normas processuais sobre a prova, tal como a do art. 332 do CPC. - Por outro lado, constitui negativa de vigência desse artigo a posição adotada pelo acórdão recorrido, que se recusou a analisar todo o restante da prova, muito especialmente a indiciaria da inverossimilhança do empréstimo fundante do título; a das contradições do agravado; e das verificações da perícia e outras. - Ora, a impossibilidade da investigação da "causa debendi" é princípio cardial do Direito Cambial, expresso, entre outros, nos arts. 39, 41 43 e 51 da Lei Cambial. - A natureza da obrigação condiciona os meios de prova admitidos nas ações a ela relativas. - E é evidente que a generalidade do art. 332 do CPC está condicionada à possibilidade jurídica da prova, havendo várias provas que são impossíveis, porque inúteis, como as que visam a afastar uma presunção legal absoluta - No caso dos autos, recusada a alegação de falsidade material do título. a pretensão de investigar a causa da dívida, ou qualquer outro fato contrariado pela literalidade da nota promissória, entra em conflito com as regras básicas da obrigação de que se trata. - São provas impossíveis, as que o agravante deseja fazer prevalecer, por visarem ao desnaturamento da própria obrigação, como concebida pelo legislador. - Cabia, pois, indeferimento do recurso extraordinário, e a negação do seguimento ao agravo, que ora confirmo. - Nego provimento. Julg
Ementa
Interpretação dos arts. 39, 41, 43 e 51 da Lei Cambial. - A natureza da obrigação condiciona os meios de prova admitidos. - Não se admite em execução da cambial a produção de provas relativas à "causa debendi" do título, em virtude da sua impossibilidade diante de uma presunção legal absoluta.
