EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

HONRA DO CÔNJUGE QUANDO É PROCEDENTE A AÇÃO, j. 11/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 out. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 10/10/1979

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

ERRO ESSENCIAL — HONRA DO CÔNJUGE QUANDO É PROCEDENTE A AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- .... A hipótese dos autos reedita caso que não é inusitado nas lides forenses. Celebrado o casamento, a noiva ficou à espera do noivo, que a abandonou, sem ter com ela nenhuma convivência matrimonial, concretizando a intenção, de que antes já dera mostras, de não pretender casar-se com a autora. - Não fora outra a orientação de nosso Direito e o caso seria da inexistência de casamento, como bem acentuado no lúcido parecer de ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça, por ter-se patenteado que o assentimento do réu à formalização do casamento não foi, ao certo, um ato que traduzisse, plenamente, a vontade de consorciar-se. Sua idéia preconcebida era de não casar-se com a autora. Mais não fosse, com a razão final do casamento e o conúbio carnal para a procriação de espécie, frustra-se tal expectativa, compromete-se o matrimônio, se este não se consuma por culpa do cônjuge varão. - Ajustando-se, porém, a espécie dos autos à sistemática do Direito Material Positivo, admite-se que a mulher incidiu em erro essencial sobre a honra do marido, em face da conduta que este assumiu logo depois do casamento, deixando à mostra sua completa insensibilidade ético-moral, falta de caráter e acentuada ausência de qualquer senso de responsabilidade e tornando certo, com tal proceder, que o conhecimento ulterior dessa ausência de dignidade tornaria insuportável para a autora a vida em comum com ele. - Em hipótese similar à dos autos julgou-se, por sinal, que o marido que se ausenta imediatamente após o ato civil, recusando-se a coabitar com a esposa, denota "pouca noção de honra, indigno de qualquer boa fama que pudesse ter", justificando a incidência da causa de anulabilidade consistente no erro essencial sobre a pessoa, prevista no art. 219, I do CC ( cf. "Revista de Jurisprudência do TJSP" 21/184). - Ainda noutro caso, que também guarda semelhança com o destes autos, a solução foi a mesma: decretou-se a anulação do casamento com fundamento no erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, que, logo em seguida à cerimônia civil do casamento, abandonou o noivo para fugir com o namorado (cf. RF, fevereiro de 1951, p. 456, "apud" ALÍPIO SILVEIRA, in "Do Erro Essencial na Anulação de Casamento", ed. 1969, pp. 45-46). - Em tais condições, a apelação é provida e a sentença reformada para julgar-se procedente a ação, respondendo o réu pelas custas do processo e pelos honorários, ..................................., expedindo-se oportunamente, mandado de averbação (art. 100 da Lei 6.015/73). Julgado em 11-10-1979 Revista dos Tribunais, 1981 - Vol. 543 - Pág. 85 EMFOR 408

Ementa

É anulável o casamento com fundamento de erro essencial sobre a honra do marido quando, logo após a celebração do ato, a mulher é abandonada pelo esposo.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP