EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS, j. 01/07/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 jul. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 30/06/1980

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

SUA TAXA — A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

-.... na ação de desapropriação pode ter sido concedida a imissão provisória na posse ou não. - Na segunda hipótese, em que inexiste a imissão provisória na posse, não há juros compensatórios, mas tão-somente juros moratórios pelo atraso do expropriante no pagamento da indenização, depois do trânsito em julgado da sentença. A mora não é de contar-se a partir da citação inicial (Lei 4.414, de 24.09.64), porque na expropriatória a citação recai sobre o credor - expropriado. - Na primeira hipótese, em que há imissão provisória na posse, os juros compensatórios começam a correr do dia em que o expropriante passou a dispor do imóvel, "a fim de o proprietário, que do bem se priva, não se veja desfalcado das rendas que ele produz e das rendas que o preço, se pago ao tempo da imissão, produziria" (RTJ 87/1.031). Essa obrigação de ressarcir pelo uso do imóvel só cessa e, com ela, a fluência dos juros compensatórios, que a jurisprudência da Corte fixa em 12% ao ano, com o pagamento do preço. Se houver demora do expropriante no cumprimento dessa obrigação, correm, simultaneamente, os dois juros: os compensatórios, pela utilização antecipada da propriedade, e os moratórios, pela demora no pagamento da indenização. - Se há possibilidade da coexistência dos dois fatos: posse antecipada do imóvel e mora no pagamento da indenização, dos quais resultam as duas espécies de juros, razão não há para que o ressarcimento não corresponda às duas ocorrências, máxime em se considerando que o art. 153, § 22, da Con stituição da República, assegura o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, o que equivale a estatuir que sem o pagamento desta não se consuma aquela. - Conheço, em parte, do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para o fim de admitir a fluência, no caso, dos juros compensatórios e moratórios, na forma que acabo de expor, divergindo, destarte, parcialmente e com a devida vênia, dos votos que me antecederam. Julgado em 01-07-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO MOREIRA ALVES (Relator): -..... Em verdade, a acumulação não é devida em momento algum. - Os juros, em matéria de desapropriação, sejam tidos como moratórios, sejam considerados como compensatórios, só se justificam pela perda da posse da coisa expropriada até o momento em que, com o efetivo pagamento da desapropriação, o expropriado perde, também, a propriedade em razão da qual tinha a posse - O que não tem sentido é que o expropriado que não é proprietário, ao mesmo tempo, da coisa e do dinheiro correspondente à indenização pela desapropriação dela tenha juros compensatórios pela privação do uso da coisa expropriada e, concomitantemente, juros moratórios por ainda não haver recebido o valor da indenização. Para perceber-se o absurdo da acumulação, basta atentar-se para o fato de que, no patrimônio do expropriado, a indenização substitui a coisa expropriada, e, assim, não se acrescenta a esta. Portanto, o expropriado somente pode ser privado do uso de um desses elementos: ou da coisa expropriada ou do seu substituto que é o valor da indenização. E como os juros são sempre compensação da privação do uso de parte do patrimônio do credor (antes da mora, eles se denominam compensatórios; depois da mora, eles passam a chamar-se moratórios), não pode o expropriado ter direito a receber compensação pela privação de dois elementos (a coisa expropriada e a indenização), dos quais apenas uma integra o seu patrimônio ( a coisa, ou o seu substituto que é o valor da indenização), - No caso "sub judice", o acórdão recorrido seguiu a orientação - que se me afigura acertada, como salientei de início - de que, em desapropriação, os juros, desde a imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, momento em que o expropriado perde a propriedade da coisa (tanto que só então é que a sentença serve de titulo para a transcrição necessária para a regularização da cadeia sucessória do imóvel) são somente compensatórios. - Pretendem os recorrentes que, além deles, lhe sejam devidos, cumulativamente, juros moratórios. - Como, pelo exposto, entendo que essa acumulação é indevida, nego provimento ao recurso nessa parte. - Finalmente , no tocante à taxa dos juros compensatórios, conheço do recurso, porque o dissídio está demonstrado nos mesmos moldes da divergência no que diz respeito à acumulação de juros moratórios e compensatórios. - E, dela conhecendo, dou-lhe provimento, uma vez que a jurisprudência desta Corte já se

Ementa

Os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização. - Os juros moratórios à taxa de 6% fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização. - Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros incidem cumulativamente.

Nota da redação

RTJ