DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CASAMENTO DE BRASILEIRA COM ALEMÃO DIVORCIADO — SE DEPENDE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA RELATIVA AO DIVÓRCIO
- Recurso
- RE 53.815
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .... O art. 32 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, considera o assento de casamento de brasileiro em país estrangeiro autêntico, nos termos da lei do lugar em que for feito, legalizadas as certidões pelos cônsules ou, quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular; e, no § 1º, dispõe que os assentos, de que trata este artigo, serão, porém, trasladados nos cartórios do 1º Ofício do domicílio do registro ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem que produzir efeito no País. - Esses dispositivos não exigem, nem dispensam a homologação da sentença concernente ao divórcio de estrangeiro que, posteriormente, tenha contraído matrimônio com brasileira no exterior, que é a hipótese dos autos. O art 32 da Lei dos Registros Públicos, simplesmente, não tratou do assunto. É que a mencionada matéria não pertence aos Registros Públicos e, sim, ao Direito Internacional Privado ou, mais precisamente, está prevista no art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil. Este artigo dispõe que será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que tenha sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal, excluindo, no parágrafo único, dessa exigência as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. - O problema tem suscita do controvérsia nos tribunais e na doutrina. WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, no seu "Tratado de Direito Internacional Privado", faz ampla exposição a respeito, a partir de 1920, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que "nenhuma sentença estrangeira, seja qual for o seu objeto - acautelar interesses patrimoniais ou simplesmente decidir questões de estado civil - é exeqüível no Brasil, sem a homologação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 12. § 4º, da Lei n. 221, de 1894". Divergiu o eminente Ministro PEDRO LESSA, sustentando que "a simples sentença declaratória de estado, sem nenhuma outra conseqüência, não carece de homologação para ser recebida como documento, como dela não carecem as certidões de nascimento e óbitos extraídas dos respectivos registros e devidamente legalizadas. No sentido daquele acórdão firmou-se a jurisprudência nacional até à nova Lei de Introdução ao Código Civil. E, na doutrina, prevalece e opinião dos que dispensam a homologação, desde que a sentença de divórcio no estrangeiro não envolva relações patrimoniais a serem executadas no Brasil (OSCAR TENÓRIO, CLÓVIS BEVILACQUA, CASTRO NUNES). exigem-na, todavia, outros juristas. Assim, PONTES DE MIRANDA sustenta ser indispensável a homologação da sentença estrangeira, para que esta possa produzir, no Brasil, os seguintes efeitos: "a"............"b"..............."c" atuação nos registros públicos ou em órgãos instrumentais de execução (força e efeitos mandamentais). E LIEBMAN, interpretando o art. 15, e o seu parágrafo único da Lei de Introdução ao Código Civil, concluiu que "os efeitos de uma sentença, não expressamente considerados no texto do art. 15 dependerão ou não da homologação, conforme imponham ou não a prestação de qualquer atividade às autoridades judiciárias ou administrativas brasileiras: estarão, pois subordinadas à homologação aqueles atos de transcrição ou registro de uma sentença que a doutrina qualifica de execução imprópria. Com esse ensinamento con corda WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA ( ob. cit.ps. 459 a 466)". - Aliás, em prol da homologação, na espécie "sub judice" da sentença de divórcio do cônjuge alemão, como pressuposto ao registro, no Brasil, do outro casamento realizado na Alemanha, com mulher brasileira, militam os seguintes fatores: a) a referida sentença não pode ser considerada meramente declaratória, para os efeitos do § único do art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, porque o cônjuge marido foi considerado, por ela, culpado pelo divórcio; b) o Dec.-lei n. 941/69, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, art. 65, estabelece que "as alterações consequentes a divórcio decretado em País estrangeiro só serão autorizadas e o cônjuge varão ao tempo do divórcio residia em São Paulo), depois da homologação da sentença pelo Supremo Tribunal Federal, quando for o caso; c) a Segunda Turma, no RE 53.815 - SP, relator e saudoso Ministro HERMES LIMA, decidiu: " Ementa. Casamento no estrangeiro, por procuração, de pessoa residente no Brasil. O registro do casamento no car
Ementa
Aplicação do art. 32 da Lei dos Registros Públicos, c/c o art. 15, parágrafo único, da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 65 do Decreto-lei n. 941, de 1969. - O registro no Brasil de casamento realizado na Alemanha, entre mulher brasileira naturalizada e homem de nacionalidade alemã, divorciado anteriormente no seu país de origem, quando residia no Brasil, depende de prévia homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, na sentença relativa ao divórcio, inclusive porque não se trata de decisão meramente declaratória, mas de sentença proferida em processo litigioso que decretou o divórcio por culpa do réu.
