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recurso extraordinário ., OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SUSPENSA - SE A IMPEDE, j. 07/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Julgado em 7 out. 1980.

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Acórdão · 06/10/1980

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

DESQUITE AMIGÁVEL — OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SUSPENSA - SE A IMPEDE

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- É indubitável que o recorrido se obrigou, no desquite consensual, a fornecer à recorrente a pensão mensal correspondente a 10% sobre o total de seus proventos, inclusive representação, gratificação e adicionais por tempo de serviço e outros. - Igualmente não há dúvida de que o pedido de conversão do desquite em divórcio será indeferido de ficar provado o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação (arts. 36 § único, II e 37, § 1º, da Lei n. 6.515/77). - Acontece que o recorrido denunciou, nos autos do desquite, em 1968, a obrigação de prestar alimentos à recorrente, por ter esta casado, no estrangeiro, com outro homem. Dessa denúncia a ex-mulher foi cientificada e nenhuma reclamação formulou. - Daí ter o acórdão reconhecido achar-se suspensa a vigência da cláusula alimentar, por acordo da própria beneficiária, e, de conseguinte, não configurado o descumprimento das obrigações assumidas pelo marido no desquite. - Essa decisão não negou vigência aos arts. 36, § único, II, e 37, § 1º, da Lei n. 6.515/77, inclusive ao ressalvar a hipótese de ser discutida, noutra lide, a possibilidade da reativação da cláusula alimentar, cuja execução se acha suspensa. - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 07-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1982 - Vol. 99 - Pág. 1.338 EMFOR 408

Ementa

Não nega vigência aos arts. 36, § único, inciso II, e 37, § 1º, da Lei n. 6.515/77, a decisão que deferiu o pedido de conversão do desquite amigável em divórcio, repelindo a contestação da requerida, em face da circunstância de achar-se suspensa, por acordo tácito dos ex-cônjuges, a execução da obrigação de alimentar do desquitado para com a desquitada; e que ressalvou a hipótese de ser discutida noutro processo, a possibilidade da reativação da cláusula alimentar.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência