DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
ESCLARECIMENTO DE VOTO VENCIDO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao voto vencido, não tem cabimento a interposição de embargos de declaração, pois nos julgamentos colegiados a única decisão existente é da maioria. De qualquer modo, seria impossível, na prática, o esclarecimento pelo órgão julgador da dúvida, obscuridade ou contradição acaso reconhecíveis no voto divergente, pois somente o prolator deste teria condições de elucidar os pontos duvidosos, obscuros ou contraditórios. Se o que se alega é a existência de omissão, deve-se entender que o juiz que divergiu o fez apenas nos pontos sobre os quais se pronunciou, tendo acompanhado a maioria de tudo que não haja sido objeto de divergência expressa. - No caso, aliás, não tem razão a embargante no tocante às omissões e dúvidas atribuídas ao voto vencido, devendo-se realçar, antes de mais nada, que esse voto é aquele consignado na minuta do julgamento e no acórdão, embora seu prolator não haja abordado, na justificação, todos os pontos sobre os quais se havia efetivamente manifestado. Assim, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida pelo juiz vencido na parte em que deu pela procedência da ação de consignação em pagamento e pela improcedência da ação de despejo, visto que S. Exa. apenas deu provimento ao agravo retido para julgar extinto pela carência de ação o processo da ação renovatória, tendo negado provimento à apelação da embargante, voltada à reforma da sentença em relação às outras duas ações. A embargante confunde. data venia, voto vencido e justificação de voto vencido (art. 114 do R.I.). - Alega-se omissão do voto vencido quanto a dois pedidos constantes das razões de apelação: fixação de prazo para desocupação, em consequência da extinção do processo pela carência de ação, e arbitramento de aluguel para o período entre o término do contrato e a devolução do imóvel. O que se entende, conforme já dito, é que o juiz vencido, ao deixar de fixar o prazo e o aluguel, acompanhou nesse ponto, a maioria, não cabendo discutir aqui o acerto ou não de sua atitude. Julgado em 02-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/394 EMFOR 408
Ementa
Não é possível o esclarecimento de voto vencido através de embargos de declaração, uma vez que nos julgamentos colegiados a única decisão existente é a da maioria.
