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QUANDO É LÍCITA, j. 08/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 abr. 1981.

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Acórdão · 07/04/1981

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

INVOCAÇÃO PELA PARTE — QUANDO É LÍCITA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A r. sentença julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que a verba honorária pertence ao advogado, a teor do disposto no art. 99, § 1º, da Lei n. 4.215/63, sendo inadmissível, por isso, a compensação postulada. - Ocorre, porém, que o dispositivo legal citado apenas reconhece ao advogado o direito autônomo de executar a sentença na parte atinente à verba honorária. - Na espécie, porém, o advogado do exeqüente não se valeu de tal direito, tendo a execução sido requerida pela própria parte. - Por isso mesmo, lícito era à parte contrária invocar a compensação das dívidas, como se tem reiteradamente decidido ("Julgados do TACivSP", 21/32 e 38/377; "Revista de Jurisprudência do TJSP", 47/97). Aliás, YUSSEF SAID CAHALI, em sua festejada obra "Honorários Advocatícios", realça que, na matéria, a jurisprudência vai além, somente admitindo a execução autônoma dos honorários quando houver disponibilidade de verba, ficando prejudicado aquele direito na hipótese de compensação de créditos requerida pela parte contrária (pp. 352 e 353). - Admitida, em tese, a possibilidade de compensação, é de se anular a r. sentença uma vez que há controvérsia sobre fatos relevantes para a decisão da causa (...), o que recomenda se faculte às partes a produção de provas. - Pelo exposto, dão provimento ao recurso para anular a sentença. Julgado em 08-04-1981 Revista dos Tribunais. Novembro, 1981 - Vol. 553 - Pág. 177 EMFOR 408

Ementa

Inteligência do art. 99, § 1º, da Lei n. 4.215/63. - O art. 99, § 1º, da Lei n 4.215/63 apenas reconhece ao advogado o direito autônomo de executar a sentença na parte atinente à verba honorária. Não exercido tal direito, é lícito à parte contrária invocar compensação.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP